TRF1 - 1011680-29.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011680-29.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLENNYD DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: SILVANO COELHO LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
KLENNYD DA SILVA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) manifestar sobre a legitimidade passiva da UNIÃO, uma vez que afirma expressamente que a perícia médica já foi realizada; a3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que a documentação acostada indica que a postulação administrativa está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a5) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a6) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de dezembro de 2022". 03.
Foi apresentada petição de emenda, oportunidade em que parte insistiu na legitimidade passiva da UNIÃO e da autoridade coatora. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO: A própria demandante afirma na inicial que a perícia administrativa a cargo da UNIÃO já foi realizada, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva atribuída à entidade maior ou seus agentes.
Nesse contexto, a UNIÃO é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Por essa razão, a inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 330, II, do CPC. 05.
ILEGITIMDIADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 06.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2023-02-25.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:06
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/12/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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