TRF1 - 1014799-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014799-45.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L & R BORGES INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ORTOPEDICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ANVISA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela L & R Borges Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Artigos Esportivos e Ortopedicos LTDA em face do Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em suma, o deferimento de pedido de internalização de produtos solicitados em processo administrativo.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o impedimento para o acolhimento administrativo da pretensão relaciona-se a mero erro formal no preenchimento de guia, de modo que não é adequado que ela suporte os prejuízos advindos da proibição de importação em face de tão diminuto problema.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
A concessão de provimento liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris); b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, em sede cognição sumária do pedido, não visualizo a presença dos aludidos requisitos.
Ao que se tem do panorama fático descrito pela parte impetrante, os pedidos formulados nos processos administrativos foram negados pela autoridade impetrada diante da existência de erros formais no preenchimento do respectivo requerimento, sendo que se encontra em curso prazo para a correção dos aludidos equívocos.
Nesse descortino, não cabe ao Poder Judiciário se arvorar na atribuição administrativa de realizar o exame técnico do pedido de internalização de produtos, quanto mais na hipótese em que o exercício de tal mister envolve questão de vigilância sanitária, área a demandar rigorosa análise do corpo técnico competente para tanto.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/02/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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