TRF1 - 1000588-77.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSIAS DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:29
Juntada de apelação
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29/06/2023 02:05
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 12:59
Juntada de apelação
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22/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSIAS DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSIAS DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:01
Juntada de manifestação
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14/03/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000588-77.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:RAQUEL DE OLIVEIRA DARE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784 e JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1241879288 e ID 1310815786).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando-se que os demandados declaram não abranger renda suficiente, mostra-se pertinente suas intimações, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, para que comprovem não ter capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo a ré RAQUEL DE OLIVEIRA, “o Parquet simplesmente se limitou a ratificar 'as manifestações do IBAMA (ID. 50910983 e id. 57474624)', as quais, obviamente, não atendem o que foi solicitado por este juízo, pois tanto a petição de ID. 50910983 quanto a de ID. 57474624, apenas delimita a área supostamente desmatada em cada imóvel, não especificando/individualizando a obrigação de pagar”.
Contudo, da análise da petição vestibular é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, de maneira que rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III - Da nulidade do inquérito civil Alega o réu JOSIAS DE LIMA que houve violação do devido processo legal, consubstanciado na instauração de inquérito civil, na medida em que o investigado não foi intimado para acompanhar ou se fazer acompanhar por advogado no aludido inquérito civil.
No entanto, fica claro que o pedido fundamenta-se em questão que se confunde com o mérito da ação, de sorte que ainda não é possível ter uma firme convicção a respeito do direito alegado pelo réu, além de não ser o momento processual adequado para deliberação a respeito.
Posto isso, rejeito o requerimento do polo passivo.
IV – Conclusão DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
Considerando que as partes não apresentaram requerimento de provas específicas na fase processual apropriada, em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/03/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 10:13
Outras Decisões
-
09/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:10
Juntada de contestação
-
20/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/09/2021 17:05
Juntada de parecer
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08/09/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:11
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:25
Juntada de Petição intercorrente
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24/04/2020 13:57
Juntada de Petição (outras)
-
06/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 00:40
Outras Decisões
-
07/02/2020 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 13:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/02/2020 13:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/05/2019 16:15
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2019 14:05
Juntada de manifestação
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02/05/2019 14:04
Juntada de emenda à inicial
-
11/03/2019 18:58
Juntada de Parecer
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07/03/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 13:02
Outras Decisões
-
12/02/2019 17:09
Conclusos para decisão
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12/02/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/02/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2019 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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