TRF1 - 1008078-39.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008078-39.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCINHA CARREIRA DUARTE & DALVA MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVA MARIA MACHADO - RR20 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil - CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Demais disso, o art. 1.036, §1º, do CPC prevê que “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal dispõe ainda que “O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.”.
No caso concreto, a parte autora discute matéria que trata da (i) legalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados.
Sucede que essa matéria está afetada à sistemática dos recursos repetitivos, aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinarama suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, definindo como Tema/Repetitivo 1.179, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: “Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Há determinação, inclusive, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão, cuja relatoria é da Ministra Regina Helena Costa, que também é relatoria dos três processos representativos da controvérsia sobre a possibilidade de incidência do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e na CSLL, a saber: REsp 1.767.631, REsp 1.772.634 e REsp 1.772.470.
Dessarte, é medida de rigor o sobrestamento do presente feito, até decisão judicial ulterior.
Pelo exposto, considerando a prejudicialidade externa, hei por bem SUSPENDER o andamento e julgamento da presente ação até o julgamento da questão pelo STJ (Tema 1179), com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC.
Esclareço que é atribuição das partes reativar o feito quando preenchidos os requisitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008078-39.2022.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCINHA CARREIRA DUARTE & DALVA MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RORAIMA DESPACHO Primeiramente, a habilitação nos autos é feita pelo próprio patrono, conforme manual do advogado disponível em: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_habilitar_autos.
Portanto, indefiro o(s) pedido(s) de habilitação dirigidos a este juízo.
Lado outro, não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, a OAB com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/11/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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