TRF1 - 1025814-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025814-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE SOUSA TAVARES - PE51094 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União (AGU), contra a sentença proferida no id 1858766684, ao argumento central de nela haver omissão, segundo a embargante (id 1883674153).
Contrarrazões oferecidas no id 2145707535.
DECIDO.
Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (omissão), ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, merece amparo o recurso interposto pela União (AGU), porque presente a alegada omissão.
Com efeito, há omissão na sentença, consistente na ausência de declaração expressa para que haja abatimento do valor já recebido pelo autor, a título de auxílio-fardamento, a fim de se evitar, sobretudo, enriquecimento sem causa do demandante.
Portanto, embora a ré seja obrigada a pagar o valor referente ao auxílio-fardamento, no valor integral, deve obviamente desse valor ser abatido o montante já recebido pelo demandante, a saber: R$511,00 (quinhentos e onze reais).
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para, em integração à sentença embargada (id 1858766684), DECLARAR QUE: do valor a ser pago ao autor, a título de auxílio-fardamento integral, isto é: R$7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), DEVE SER ABATIDO o montante já recebido pelo militar, ou seja: R$511,00 (quinhentos e onze reais).
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada.
Intimem-se.
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025814-45.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe REQUERENTE: LUIZ EUGENIO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA DE SOUSA TAVARES - PE51094 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar. -
14/09/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:26
Declarada incompetência
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16/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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