TRF1 - 1019082-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1019082-14.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA, USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA, USINA GUARIROBA LTDA., AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA, USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA, USINA ITAPAGIPE ACUCAR E ALCOOL LTDA, USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA., BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA., BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A., BP BIOENERGIA TROPICAL S.A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pedro Afonso Açucar & Bioenergia LTDA e Outros em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia, objetivando, em suma, a observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal em relação à recente modificação das alíquotas de PIS e COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a elevação, ainda que indireta, de contribuições sociais, deve se submeter a regra da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É certo que a orientação jurisprudencial já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurada no bojo da ADI 2.325, relator ministro Marco Aurélio Mello, destaca a necessária observância do comando contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no caso de revogação de benefício fiscal ou majoração de alíquota de contribuições sociais.
Sobre o ponto, não cabe discussão.
Ocorre que o presente caso envolve peculiaridade especial, a indicar a não aplicação do aludido precedente.
Até o dia 31 de dezembro de 2022, vigia os termos do Decreto n. 8.426/15, de acordo com o qual as alíquotas do PIS e da COFINS seriam, respectivamente, 4% e 0,65%.
No penúltimo dia do ano passado, foi editado o Decreto n. 11.322/22, que reduziu pela metade as aludidas alíquotas, com vigência a partir de 1º/01/2023.
Em novo ato regulamentar, Decreto n. 11.374, editado em 1º/01/2023, e publicado no dia 02/01/2023, foram reativadas as alíquotas previstas no Decreto n. 8.426/15, com vigência imediata.
A leitura atenta das razões de decidir dos precedentes qualificados emanados da Corte Constitucional revela que o mote para sua edição foi a preservação da segurança jurídica do contribuinte, isto é, tinha como objeto jurídico tutelado a proteção da confiança dos agentes econômicos submetidos a tributação pelo poder público.
Com efeito, diante do panorama da edição do Decreto n. 11.322/22, onde não houve qualquer debate público acerca das alterações neles contidas, e nem mesmo anúncio prévio a respeito de sua publicação, não vislumbro direito ou expectativa de direito a ser preservado na hipótese, quanto mais tendo presente que sua vigência foi de apenas um dia, 1º/01/2023, feriado de âmbito nacional, a indicar ausência de atividade econômica relevante.
Nesse descortino, havendo absoluta coincidência entre a data do início da vigência de novo aspecto do critério quantitativo e o dia da edição do ato revogador, a mim me parece inadequada a aplicação da regra constitucional da anterioridade nonagesimal, sob pena, inclusive, de não ser possível, no plano da eficácia, a correção de eventual erro material contido em ato regulamentar que trate da alteração de alíquotas de contribuições sociais.
Registro, em arremate, que o ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da ADC 84, suspendeu a eficácia de qualquer decisão judicial que tenha afastado a aplicação do Decreto n. 11.374/23, o que denota a ausência de plausibilidade do direito postulado, de sorte que é de rigor o indeferimento do provimento liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/03/2023 11:14
Desentranhado o documento
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11/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/03/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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