TRF1 - 1027777-11.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027777-11.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-81.2010.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO PORTELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM - RR77-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SEBASTIAO PORTELLA - CPF: *21.***.*27-34 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) -
30/11/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:43
Outras Decisões
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09/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/11/2023 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NOGUEIRA & SILVA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 20:08
Documento entregue
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11/10/2023 20:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027777-11.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-81.2010.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO PORTELLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM - RR77-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1027777-11.2019.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os autos retornaram para novo exame do recurso, por força de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.807.180/PR (Tema 1.026).
Verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto visando à reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, na qual foi indeferido o registro do débito no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Negado provimento ao agravo de instrumento, foi interposto agravo interno, ao qual também foi negado provimento.
Foi, então, interposto recurso especial, tendo a Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno dos autos a esta Turma para novo exame, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1027777-11.2019.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação a acórdão desta Turma proferido em agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA” (Tema 1.026).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021).
Em assim sendo, a jurisprudência deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a possibilidade da realização do registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas, julgando prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1027777-11.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO PORTELLA, NOGUEIRA & SILVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM - RR77-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
TEMA 1.026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.807.180/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, devendo ser deferido o requerimento de registro em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas, salvo no caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito indicado na Certidão de Dívida Ativa (Tema 1.026). 2.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame do agravo interno.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/10/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:24
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: SEBASTIAO PORTELLA, NOGUEIRA & SILVA LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM - RR77-A .
O processo nº 1027777-11.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/09/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:58
Incluído em pauta para 02/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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14/04/2023 19:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027777-11.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001029-81.2010.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:SEBASTIAO PORTELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM - RR77-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0516-16 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SEBASTIAO PORTELLA - CPF: *21.***.*27-34 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) -
09/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:21
Remetidos os Autos ( ) para 8ª Turma
-
09/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:20
Outras Decisões
-
10/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
10/08/2022 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2022 15:39
Recebidos os autos
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10/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:57
Juntada de Informação
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10/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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26/11/2020 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:41
Recurso especial admitido
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01/10/2020 08:58
Conclusos para decisão
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30/09/2020 17:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 11/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:03
Decorrido prazo de NOGUEIRA & SILVA LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 19:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 19:28
Decorrido prazo de ROBERTO GUEDES DE AMORIM em 17/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:42
Juntada de Recurso especial
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15/05/2020 15:12
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0516-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2020 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:37
Decorrido prazo de NOGUEIRA & SILVA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:26
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
23/04/2020 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:43
Incluído em pauta para 20/04/2020 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
-
19/03/2020 16:36
Conclusos para decisão
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12/02/2020 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:14
Decorrido prazo de NOGUEIRA & SILVA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
23/01/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 12:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2020 12:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2019 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORTELLA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 04:07
Decorrido prazo de NOGUEIRA & SILVA LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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30/08/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 08:02
Juntada de agravo inominado/legal
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29/08/2019 11:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/08/2019 11:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/08/2019 11:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/08/2019 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 09:47
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2019 20:12
Conclusos para decisão
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16/08/2019 20:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/08/2019 20:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2019 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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