TRF1 - 1002141-10.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ PATRICIO DOS SANTOS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese: (a) é segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e requereu a concessão de sua aposentadoria por idade em 06/12/2018 (b) o pedido de aposentadoria foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Falta de Período de Carência", reconhecendo apenas 12 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição; (c) os períodos de contribuição, especialmente aqueles anteriores a 01/12/1972, foram ignorados pelo INSS, mesmo com provas de vínculos empregatícios com as empresas COENSA LTDA e CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A. 02.
Ao final, requereu: (a) a tutela de urgência para determinar que o INSS seja obrigado a atualizar imediatamente o CNIS e, posteriormente, conceder a aposentadoria por idade ao autor; (b) nó mérito, a condenação do INSS a revisar o ato administrativo que indeferiu o pedido inicial de aposentadoria; (c) concessão definitiva da aposentadoria por idade ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2018); (d) a averbação no CNIS e o cômputo, para fins de carência, do tempo de contribuição referente aos seguintes vínculos empregatícios: COENSA LTDA: Período de 01/04/1970 a 18/08/1970.
CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A: Período de 25/08/1970 a 26/10/1972. (e) a condenação do INSS a calcular o salário de benefício conforme a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; (f) a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) no valor de R$ 3.167,28 e da RMA (Renda Mensal Atual) no valor de R$ 3.313,80. (g) pagamento das parcelas vencidas desde a DRA (06/12/2018) no valor de R$ 94.176,83; (h) pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 16.944,00; (i) sucessivamente, sejam consideradas as contribuições realizadas pelo autor ao RGPS no período de 06/2019 a 09/2019 e a concessão da aposentadoria por idade a partir da data em que implementou as condições necessárias; 03.
A liminar não foi concedida (ID210765962). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID254717381): (a) a parte autora não alcançou o mínimo de 180 contribuições na data do requerimento; (b) os períodos de trabalho alegados pela autora não constam no CNIS e não foram comprovados por documentação adequada; (c) as provas apresentadas, como cópia ilegível da CTPS, não são suficientes para comprovar os vínculos empregatícios; (d) para incluir vínculos não constantes no CNIS, é necessário apresentar prova cabal, o que não ocorreu. (e) mesmo que os períodos não reconhecidos fossem considerados, a parte autora não teria o número necessário de contribuições para concessão da aposentadoria; (f) ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos da parte autora e a produção de todos os meios de prova. 05.
Houve réplica (ID271983386). 06.
Foi proferida sentença rejeitando o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário; a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID2097339670). 07.
O autor opôs embargos de declaração alegando que os pedidos de reconhecimento dos períodos laborados e de concessão da aposentaria não foram examinados (ID2118282162). 08.
Os embargos foram acolhidos, sendo determinado (ID2126429525): (a) a qualificação da sentença como decisão interlocutória com resolução parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC; (b) o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados. 09.
A parte autora aditou a inicial postulando o seguinte (ID2127274670): (a) reconhecimento dos períodos contributivos nas empresas COENSA LTDA (01/04/1970 a 18/08/1970) e CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A (25/08/1970 a 26/10/1972); (b) a concessão definitiva do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento (06/12/2018). (c) homologação da RMI e RMA no valor de 1 salário-mínimo, se não houver impugnação do INSS; (d) pagamento das parcelas vencidas em R$ 94.176,83, atualizadas até 14/05/2024 e vincendas no valor de R$ 16.944,00. 10.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de revisão das contribuições (ID2097339670).
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID2129244354). 11.
As partes foram intimadas, mas não manifestaram interesse na produção de outras provas. 12.
O processo foi concluso para sentença em 23/07/2024. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 14.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, o autor pretende ter reconhecido o direito de averbação dos períodos contributivos nas empresas COENSA LTDA (01/04/1970 a 18/08/1970) e CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A (25/08/1970 a 26/10/1972) e ao benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento (06/12/2018).
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE 17.
A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, exige que o segurado tenha completado 65 anos de idade, se homem, e tenha cumprido o período de carência exigido, que é de 180 contribuições mensais. 18.
O autor completou 65 anos em 28/05/2016 e apresentou requerimento administrativo em 06/12/2018.
Portanto, o requisito etário está indiscutivelmente preenchido.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA 19.
A controvérsia central recai sobre o cumprimento do período de carência.
O INSS reconheceu apenas 12 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição, enquanto o autor sustenta que cumpriu o período mínimo de 180 contribuições, considerando vínculos empregatícios anteriores a 01/12/1972, não computados pela autarquia. 20.
Na Carteira Profissional constam registros de vínculos com as empresas COENSA LTDA e CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A, os quais foram desconsiderados pelo INSS.
COENSA LTDA: Período de 01/04/1970 a 18/08/1970 (ID 210676942, pág. 3).
CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A: Período de 25/08/1970 a 26/10/1972 (ID 210676942, pág. 3). 21.
O INSS alega que os documentos apresentados estão ilegíveis, entretanto, ao contrário do que afirma, é possível identificar as anotações de entrada e saída dos vínculos informados (ID 210676942, pág. 3). 22.
Verifica-se que há indícios robustos de que o autor de fato exerceu atividades laborais durante os períodos pleiteados, sendo, portanto, cabível o reconhecimento desses vínculos. 23.
Dessa forma, restando comprovado o tempo de contribuição não computado pelo INSS (, e somando-se este ao tempo já reconhecido administrativamente (149 contribuições) o autor tem os seguintes períodos de contribuição: Empresa Período Total Contagem de Tempo Contribuições COENSA 01/04/1970 a 18/08/1970 4 meses e 19 dias 5 Construtora Brasileira Reunidas S/A 25/08/1970 a 26/10/1972 2 anos, 2 meses e 3 dias 26 Construtora Mendes Junior 01/12/1972 a 04/12/1972 4 dias 1 COBE - Rossi 21/12/1972 a 08/06/1973 5 meses e 18 dias 6 Construtora Mendes Junior 04/07/1973 a 14/09/1975 2 anos, 2 meses e 11 dias 27 AR Nascimento Engenharia 01/09/1975 a 07/03/1977 1 ano, 6 meses e 7 dias 18 AR Nascimento Engenharia 08/03/1977 a 03/05/1980 3 anos, 1 mês e 26 dias 38 QI – Carnê (PER.
CONTR.
CNIS 6) 01/04/1981 a 28/02/1986 4 anos, 11 meses 59 24.
O requerente, portanto, na data do requerimento administrativo (06/12/2018), contava com 180 contribuições, suficientes para cumprir com a carência legal de 180 contribuições, conclui-se que o autor atingiu o período de carência necessário para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. 25.
Por ter o autor preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria urbana por idade, tem direito à percepção deste benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (06/12/2018).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 26.
O benefício deve ter início na data da entrada no requerimento – DER (06/12/2018).
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 27.
O INSS, quanto aos cálculos de RMI, não apresentou fundamentos concretos e racionais contrários aos cálculos da parte autora. 28.
Assim, declaro correto os cálculos apresentados pelo autor e fixo o valor da Renda Mensal Inicial - RMI em R$ 1.412,00.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 29.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser calculada pelo INSS com base na RMI apresentada pela autora.
DAS PARCELAS VENCIDAS 30.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS (R$ 94.176,83), atualizadas até 03/2020.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 31.
Diante da existência do direito, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O perigo na demora é evidente, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e que o autor, até o momento, não teve implantado o benefício em seu favor.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 32.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
O INSS é isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). 34.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi razoável. 35.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data da DER (06/12/2018) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 37.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo, já que a sentença está concedendo o pedido de tutela de urgência pleiteado (CPC/15, artigo 1.012, V e 1.013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 40.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 41.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 48.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao obro do valor do teto do RGPS.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido da parte autora para: (a.1) determinar a obrigação de fazer à demandada, consistente em averbar o tempo de contribuição referentes aos períodos trabalhados: COENSA LTDA: Período de 01/04/1970 a 18/08/1970 e CONSTRUTORA BRASILEIRA REUNIDAS S/A: Período de 25/08/1970 a 26/10/1972; (a.2) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da DIB (06/012/2018), com RMI no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e RMA no valor a ser corrigido pelo INSS; (a.3) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 94.176,83 (noventa e quatro mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizadas até 03/2020. (a.4) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o implantação do benefício; (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 50.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 51.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar o INSS para, em 15 dias, manifestar sobre o aditamento à inicial; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
JOSÉ PATRICIO DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que a sentença omissa quanto aos demais pedidos deduzidos em cumulação com a pretensão de revisão da vida toda.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
A sentença, de fato, foi omissão quanto aos demais pedidos formulados em cumulação com a pretensão de revisão da vida toda.
Assim, os embargos devem ser providos para qualificar a decisão anterior como decisão interlocutória com resolução parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
O processo seguirá em relação aos demais pedidos formulados.
DISPOSITIVO 05.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar provimento aos embargos de declaração para as seguintes finalidades: b1) qualificar a decisão anterior como decisão interlocutória com resolução parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC; b2) determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, aditar a inicial em relação aos seguintes pontos: d1) formular pedido certo e determinando no tocante à renda mensal alusiva aos pedidos remanescentes; d2) formular pedido certo e determinado quanto ao montante das prestações vencidas referentes aos pedidos remanescentes; d3) apresentar os cálculos das parcelas vencidas apenas em relação aos pedidos remanescentes; d4) quantificar 12 prestações vincendas levando em conta apenas os pedidos remanescentes; d5) manifestar sobre a existência de interesse de agir quanto aos pedidos remanescentes; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSE PATRICIO DOS SANTOS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade processual terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte agravante; b) cumprir a decisão anterior com a suspensão do processo até 21 de janeiro de 2024 ou julgamento definitivo do Tema 1102, o que ocorrer primeiro. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 23 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002141-10.2020.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002141-10.2020.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE PATRICIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1525641848 -
21/01/2022 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2022 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2022 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2021 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2021 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2021 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2021 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2021 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2021 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2020 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/08/2020 21:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:22
Juntada de réplica
-
15/06/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:57
Juntada de contestação
-
10/04/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:46
Juntada de manifestação
-
06/04/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
31/03/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/03/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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