TRF1 - 1002719-53.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:49
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002719-53.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GEOVANA OLIVEIRA GOMES - GO46524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 16/08/2021 – Id 1362874748 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Peticiona o autor requerendo a homologação judicial da desistência do pleito (ID 1473347876), todavia após o laudo pericial que lhe é desfavorável (ID 141995291).
Com efeito, entendo ser medida contrária ao dever de boa-fé previsto no artigo 5º do CPC o pedido de desistência do pleito, formulado no momento em que se encontra o processo, eis que já se encontra devidamente instruído, por meio de perícia, inclusive. 3.
De fato, o pedido em questão não pode servir como forma de a parte demandante se furtar ao julgamento do mérito, uma vez que o laudo médico realizado lhe é desfavorável.
Portanto, entendo que é o caso de se apreciar a questão de fundo. 4.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.(TRF-3 - RI: 00033396320194036310 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 24/03/2021) 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação.
EXAME DO MÉRITO 6.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) Restabelecer o benefício por incapacidade permanente ou conceder benefício por incapacidade temporária; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 7.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1419955291) constatou o seguinte: DOENÇA: Discopatia cervical (M 50.9) Síndrome do túnel do carpo (G56.0) Tendinite do manguito rotador (M 75.1) Fibromialgia (M 79.7) INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 8.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 9.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/03/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:07
Juntada de manifestação
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30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
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03/12/2022 14:34
Juntada de laudo pericial
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24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:24
Juntada de contestação
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08/11/2022 13:33
Perícia agendada
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08/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/10/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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