TRF1 - 1007029-60.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO N° 1007029-60.2022.4.01.4200 REQUERENTE: ALLEN WYLDER HOLANDA ARRUDA, CONCEICAO DE MARIA HOLANDA ARRUDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e pagamento do crédito devido ao Sr(a).
CONCEIÇÃO DE MARIA HOLANDA ARRUDA, substituído(a) originário(a) do SINTER, formulado no processo de autos nº 3093-30.2022.4.01.4200.
Em que pese tratar-se de um único processo, o feito foi distribuído em autos eletrônicos apartados por determinação do juízo, de modo a não inviabilizar a tramitação dos autos principais com milhares de petições incidentais, documentos, registros e lançamentos, evitando entraves no PJE e impedimentos de acessibilidade para as partes processuais.
Devidamente intimada, a União não se opôs à habilitação e ao pagamento (id. 1370807790).
Levantamento dos valores comprovado nos autos (id. 1494422387). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
III.
DISPOSITIVO No caso, foi(ram) devidamente certificado(s) nos autos o(s) comprovante(s) de levantamento do crédito da(s) parte(s) exequente(s), motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/11/2022 18:07
Juntada de manifestação
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21/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:35
Juntada de manifestação
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24/10/2022 21:18
Juntada de manifestação
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17/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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04/10/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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