TRF1 - 0000714-13.2019.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000714-13.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000714-13.2019.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS - BA25010-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000714-13.2019.4.01.3303 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que julgou procedente o pedido para afastar a penhora sobre os imóveis indicados na petição inicial, decorrente da Execução Fiscal 2006.33.03.000992-4 (0000991-83.2006.4.01.3303) e as que estão reunidas.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Entendeu o juízo de origem que deve ser aplicado o parágrafo único do art. 185 do CTN, pois o alienante do imóvel reservou outros bens capazes de garantir as execuções as três execuções fiscais reunidas, o que afasta a fraude à execução, ainda que a alienação dos bens tenha ocorrida após a inscrição dos débitos em dívida ativa.
A parte apelante defende a manutenção da penhora dos bens indicados na petição inicial sob a alegação de que existem outras inscrições de dívidas da parte executada (alienante do imóvel) que ultrapassavam, em 2021, ao valor de R$55.000.000,00.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000714-13.2019.4.01.3303 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A Fazenda Nacional busca a manutenção da penhora dos bens indicados na petição inicial, com intuito de garantir créditos inscritos na dívida ativa e cobrados em outras execuções fiscais.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Por outro lado, conforme o disposto no parágrafo único do citado artigo 185, não há fraude à execução se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita.
No caso dos autos, o bem do embargante foi indicado à penhora para garantir os créditos cobrados nas execuções fiscais 2006.33.03.000992-4; 2005.33.03.004556-0; e 2007.33.03.000471-0.
No entanto, houve a penhora de bens suficientes para o pagamento de tais créditos, conforme reconhecido pelo juízo de origem nas três execuções fiscal (Doc. 287699115) e não contestado pela Fazenda Nacional, motivo pelo qual o juízo indeferiu o pedido da Fazenda Nacional de reconhecimento de fraude à execução.
Assim, uma vez que o devedor apresentou bens suficientes para o pagamento das dívidas das três execuções fiscais originárias, não há que se falar em fraude à execução.
Não procede a pretensão da recorrente de manter o bem penhorado em execução fiscal que já teve bens penhorados suficientes para o pagamento da dívida com intuito de garantir outras dívidas.
Não obstante, nada impede que a Fazenda Nacional alegue fraude à execução, se houver, nas outras ações de cobrança.
Assim, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescento 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000714-13.2019.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ROBERTO LIMA DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS PREVENTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE.
OFERECIMENTO DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. 1 – A Fazenda Nacional busca a manutenção da penhora dos bens, com intuito de garantir créditos inscritos na dívida ativa e cobrados em outras execuções fiscais. 2 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3 - Conforme o disposto no parágrafo único do citado artigo 185, não há fraude à execução se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita. 4 – Uma vez que o devedor apresentou bens suficientes para o pagamento das dívidas das três execuções fiscais originárias, não há que se falar em fraude à execução. 5 - Não procede a pretensão da recorrente de manter o bem penhorado em execução fiscal que já teve bens penhorados suficientes para o pagamento da dívida com intuito de garantir outras dívidas.
Não obstante, nada impede que a Fazenda Nacional alegue fraude à execução, se houver, nas outras ações de cobrança. 6 – Apelação não provida, e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS ROBERTO LIMA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS - BA25010-A .
O processo nº 0000714-13.2019.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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