TRF1 - 0004186-05.2013.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0004186-05.2013.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA, MIRACI PIRES EXECUTADO: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ISMAEL DOS SANTOS, KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR Adv. do Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista que a atuação do defensor dativo exauriu-se com a sentença, bem como diante da ausência de informações acerca de possível concessão de suspensão da tutela de urgência concedida nos autos n. 1000488-95.2018.4.01.3603 e diante do decurso do prazo concedido à União para dar início aos atendimentos pela Defensoria Pública Federal nos processos digitais desta Subseção Judiciária, determino a intimação da DPU para patrocinar os interesses dos réus, a fim de apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 30 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção de SINOP/MT -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004186-05.2013.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O SENTENÇA Tipo A Cuida-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA, TEREZA DOS SANTOS e MIRACI PIRES KLEGIN com o objetivo de reintegrar-se na posse do imóvel de que é proprietário, adquirido na qualidade de agente gestor do programa Minha Casa Minha Vida.
A parte autora que o imóvel foi adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal pelo primeiro réu e que, após vistoria realizada em razão de denúncias de que o imóvel teria sido cedido a terceiros, constatou-se que ele estava sendo ocupado por José e Aparecida, os quais explicaram que a casa já estava novamente em negociação entre Luiz e Mathias, sendo que três pessoas já tinham ido visitar o imóvel.
Na primeira tentativa de citação, o oficial certificou que Tereza dos Santos estava ocupando o imóvel, tendo o adquirido de Aparecida Neris Domingos (fl. 56).
Em virtude disso, a Caixa Econômica Federal pediu a inclusão de Tereza dos Santos no polo passivo (fls. 58/59), tendo o pedido sido deferido à fl. 65.
Tereza apresentou contestação às fls. 76/79 alegando consolidação da situação no tempo.
Impugnação da parte autora juntada às fls. 90/92.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação do réu Luiz, foi realizada sua citação por edital (fl. 105/146).
Intimada para especificar provas, a ré Tereza informou não ter provas a produzir (fl. 151).
Diante do não comparecimento do réu Luiz, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação às fls. 188/190.
Após impugnação da parte autora às fls. 192/193, foi determinada a realização de audiência.
Após tentativas de intimação dos ocupantes do imóvel, o oficial de justiça certificou que Miraci Pires residia no imóvel havia sete anos (476920869).
A CAIXA requereu a concessão de tutela provisória (487131853).
Após manifestação das partes, sobreveio decisão concedendo a tutela provisória requerida pela parte autora (749867491).
Em cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça certificou que a ocupante Miraci Pires recebe LOAS e mora na casa desde 2014 (1290596276). À vista da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, sobreveio decisão determinando a suspensão da reintegração de posse (1329698290).
O defensor dativo nomeado para a ré Miraci apresentou contestação no evento 1378870756 com a juntada de documentos.
Em seguida, foi designada audiência para ouvir a ré Miraci Pires Klegin (1509866353).
A CAIXA apresentou réplica no evento 1517907375.
Após a realização da audiência, vieram conclusos os autos (1531369372). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, não há controvérsia quanto à cessão do imóvel em apreço - gratuitamente ou onerosamente – por Luiz Valdir Munhos Molina primeiramente em favor de Aparecida Neris Domingos e posteriormente a Tereza dos Santos, conforme dá conta o termo de vistoria elaborado pela Caixa às fls. 12/13, vindo depois o imóvel a ser ocupado por Miraci Pires Klegin.
Em audiência realizada no dia 15/03/2023, ficou confirmado que Miraci Pires ocupa o imóvel há muitos anos, fazendo dele sua moradia.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 1290596276 revela que a ré mora na casa objeto desta ação há quase uma década, do que se infere ter a situação se consolidado com o tempo.
Também foi possível conhecer a condição da ré e constatar que se trata de pessoa em vulnerabilidade social, situação já reconhecida por órgãos oficiais, a propósito, conforme declaração emitida pelo setor de assistência social da Prefeitura de Sinop – MT (1378870769).
Juntamente com a ré, mora uma menina menor de idade, da qual a demanda detém a guarda (1290596276).
Pois bem.
Não se olvida das normas que regem a execução do Projeto Minha Casa Minha Vida e dos critérios e condições estabelecidos para concessão de moradias no âmbito do PMCMV, além das regras de rescisão contratual automática.
Seria fácil, aliás, desalojar a ré Miraci Pires citando um ou dos artigos de lei, por meio de uma atividade automatizada de subsunção, mas desde que se feche os olhos para a verdadeira realidade que se coloca neste processo.
Certamente analisar o caso concreto apenas sob a ótica formal com aplicação literal das normas correlatas vai na contramão dos objetivos primordiais do projeto e, por conseguinte, dos princípios de envergadura constitucional que norteiam o PMCMV.
Com efeito, o PMCMV é para aqueles que realmente necessitam de uma moradia, levando-se em consideração o estado social em que se encontram – miserabilidade, situação vulnerável, dentre outros.
A ré se encontra nessa condição e foi a única ocupante que consolidou moradia no imóvel por vários anos até a presente data, demonstrando estar realmente sem condições de obter uma moradia por conta própria e dentro das condições normais de mercado.
Fosse seu interesse meramente especulativo ou houvesse outra possibilidade real de aquisição da casa própria ou até mesmo de pagamento de um aluguel, já teria passado o imóvel para a frente com fizeram seus antecessores em pouco tempo.
Ninguém, em sã consciência, manter-se-ia em uma situação de insegurança como a dos autos – uma moradia bastante incerta, por assim dizer - tendo alguma alternativa factível em mãos.
Adotar a postura, neste processo, de que a ré deva ser colocada para a rua depois de quase uma década, agravando, desse modo, ainda mais sua condição de vulnerabilidade, contraria a própria lógica do sistema, que visa a reverter a realidade social vivida no país no âmbito habitacional.
De fato, desabrigar uma pessoa notoriamente sem condições de obter moradia digna gera consequência inversa aos objetivos centrais do programa no contexto específico dos autos, na medida em que, considerando as condições econômicas da autora, ela já deveria ter sido beneficiada oficialmente por uma casa dentro do PMCMV há muito tempo ao longo dos quase dez anos de ocupação do imóvel em análise.
Dito de outro modo, caso tivesse entrado na fila de espera oficial mencionada pela parte autora, é presumível que, dentro do longo período decorrido até o momento, já teria a ré, de qualquer forma, sido agraciada com uma casa do programa habitacional.
Retirar a autora da casa, nesse contexto, apenas a retornaria para uma condição de vulnerabilidade social na qual ela já não deveria mais estar há muito tempo por direito.
Importante registrar que, conforme constatado em audiência, o objetivo central da CAIXA no presente caso não é fazer valer as finalidades essenciais do programa, mas apenas receber o dinheiro correspondente à quitação integral e imediata da dívida, condição que a ré não consegue suprir nas atuais circunstâncias.
Com efeito, o preposto da autora, em audiência, afirmou que a única solução para Miraci Pires seria que o contrato fosse integralmente quitado, caso em que o comprador originário, do qual não se tem sequer mínima notícia do paradeiro, poderia livremente dispor do imóvel e o transferir para ela.
Há que se fazer uma ponderação a respeito dos interesses que se contrapõem neste processo, pois, de uma lado, o interesse da CAIXA manifestado em audiência se resolve na esfera patrimonial, ao passo os valores que norteiam o interesse da ré são imensuráveis, pois ligados ao direito constitucional de moradia digna.
Nem mesmo sob a perspectiva apenas patrimonial se justifica a retirada da ré da propriedade, uma vez que o resultado seria apenas deixar a casa vazia, ao passo que a CAIXA continuaria sem pagamento, tendo, ainda, que despender recursos públicos para reforma da habitação para torná-la apta novamente à destinação dentro do PMCMV.
A demanda, de outro lado, se propôs a pagar parcelas vincendas de R$ 75,00 por mês e, ainda, a pagar mais R$ 75,00 mensais, com a ajuda da filha, para quitar gradualmente o saldo de parcelas vencidas.
Esta é a melhor solução para o caso vertente, pois alcança o objetivo patrimonial manifestado pela autora e, ao mesmo tempo, não colocaria a ré em situação de vulnerabilidade em razão da retirada abrupta da moradia na qual, repise-se, a ré reside há muitos anos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que a CAIXA, no prazo de vinte dias, promova as alterações necessárias no contrato relativo ao imóvel imóvel n. 24 da quadra 49, do loteamento denominado "Residencial Daury Riva", situado na cidade de Sinop/MT, registrado sob n. 33.833, livro 02; do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Oficio de Sinop/MT, para que Miraci Pires passe a figurar como compradora/beneficiária do contrato, devendo a autora, a partir dessas alterações, gerar os respectivos boletos em nome da ré para quitação concomitante de parcelas vincendas mensais no valor de R$ 75,00, e parcelas vencidas mensais de R$ 75,00, para amortização gradual do saldo devedor.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança, tendo em vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios dos defensores dativos nomeados neste processo em R$ 536,83, com fundamento na Resolução CJF n.° 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004186-05.2013.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O DECISÃO Visando angariar elementos para julgamento da demanda, em 03/02/2020 foi determinada a designação de audiência (ID 178450372 – pág. 194).
Entretanto, o ato restou frustrado uma vez que a ocupante do imóvel à época, Tereza dos Santos, não havia sido encontrada.
Posteriormente constatou-se que o imóvel está sendo ocupado por Miraci Pires Klegin, a qual foi incluída no polo passivo da lide e apresentou contestação (ID 1378870760).
Verifico que ainda persiste a necessidade de realização de audiência a fim de obter melhores elementos para o julgamento da lide.
Designo audiência de instrução para o dia 15/03/2023 às 14h15min (horário de Mato Grosso), pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Ressalte-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY3MzI3OGMtYzUzMS00YWQyLThiZDctZTRmMzdiZDU5OTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221ff32324-b680-41c6-b308-9f5e92350ff3%22%7d Intimem-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2022 03:04
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 19:13
Proferida decisão interlocutória
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22/09/2022 19:08
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 18:33
Juntada de diligência
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22/08/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:53
Juntada de manifestação
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27/09/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 15:38
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:40
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 22:17
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:21
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 08:57
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 20:43
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 16:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:24
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 12:20
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:32
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 18:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:29
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:23
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:05
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:55
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 12/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 23:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/03/2021 15:45 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/03/2021 09:50
Juntada de manifestação
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24/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 15:40
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:50
Juntada de manifestação
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20/03/2021 05:16
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 05:15
Decorrido prazo de TEREZA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 05:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 17:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2021 17:30
Juntada de diligência
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08/03/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 10:57
Juntada de manifestação
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02/03/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 17:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2021 15:45 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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02/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
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16/06/2020 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2020 12:17
Juntada de volume
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18/02/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 09:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2019 17:46
Conclusos para decisão
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06/08/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2019 11:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/07/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/05/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA
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26/03/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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26/03/2019 13:27
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. ISMAEL DOS SANTOS
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26/03/2019 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....NOMEIO O ADVOGADO DR. ISMAEL DOS SANTOS (OAB/MT 21.747/0, COMO CURADOR ESPECIA DO RÉU...
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18/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
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17/01/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
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04/12/2018 13:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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21/08/2018 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/08/2018 16:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/06/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 04/06/2018 E PUBLICAÇÃO EM 05/06/2018 - BOLETIM 140-2018.
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01/06/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/05/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/05/2018 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NORMAL
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08/05/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 12:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/03/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/03/2018 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/12/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/12/2017 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/10/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 17/10/2017 E PUBLICAÇÃO EM 18/10/2017 - BOLETIM 279-2017.
-
13/10/2017 17:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/10/2017 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/10/2017 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 12:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/06/2017 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/06/2017 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 13:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/03/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/03/2017 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 12:17
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/12/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/12/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
14/12/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2016 12:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/11/2016 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 13:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/08/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/07/2016 15:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/05/2016 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS CEF
-
04/05/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/05/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO....
-
06/04/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 13:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/02/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/02/2016 17:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/2015 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2015 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 108/109. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO DO RÉU VALDIR LUIZ MUNHOS MOLINA....
-
18/09/2015 12:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2015 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 13:06
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/08/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/08/2015 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DO(A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO ACERCA DA(S) CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVA DO(S) OFICIAL (AIS) DE JUSTIÇA DE FL. 105, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO
-
22/06/2015 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/05/2015 13:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/05/2015 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/04/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2015 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 13:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/02/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/01/2015 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/01/2015 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2014 17:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 12:32
REPLICA APRESENTADA
-
17/10/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 13:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/10/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/10/2014 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2014 13:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/09/2014 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/08/2014 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 74, NOMEIO A ADVOGADA KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR PARA APROCINAR A DEFESA DA RÉ TEREZA DOS SANTOS, NA QUALIDADE DE ADVOGADA DATIVA. INTIMEM-SE.
-
30/07/2014 14:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 13:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2014 11:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS Nº 456 E 462 REMETIDOS À CEMAN EM 16.07.2014 PARA CITAÇÃO DO RÉUS.
-
07/07/2014 18:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2014 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2014 18:33
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/05/2014 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - " [...] DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU LUIZ VALDIR MUNHOS MOLINA [...] DEFIRO AINDA, O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SRA. TEREZA DOS SANTOS [...]"
-
15/01/2014 14:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2013 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 13:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/11/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/11/2013 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2013 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
10/10/2013 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/10/2013 16:57
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
07/10/2013 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/10/2013 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE A PARTE RÉ. APÓS, CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
-
20/09/2013 15:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2013 14:38
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2013 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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