TRF1 - 0015786-84.1998.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015786-84.1998.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, JOSEF KURC, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A Advogado do(a) APELADO: YURI ALVES BASTOS - BA25855-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015786-84.1998.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015786-84.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DE ASSIS GURGEL - BA25850-A e SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A POLO PASSIVO:PEDRO AUGUSTO RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI ALVES BASTOS - BA25855-A, EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A e DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015786-84.1998.4.01.3300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0015786-84.1998.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Letizia Marcia de Oliveira e Souza, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, na qual Letizia Marcia de Souza Pratabuy, na condição de representante dos espólios de João José de Oliveira e outros, pretende a reintegração da posse da Ilha da Pedra Furada, localizada na Baía de Camamu, Estado da Bahia.
A apelação foi interposta contra a sentença que julgou improcedente a reintegração de posse e reconheceu o direito de propriedade da União sobre a mencionada ilha.
Nas razões recursais, a apelante afirma ser a legítima proprietária da ilha em razão de uma sucessão dominial que remonta a 1836.
Argumenta que os réus, Pedro Augusto Ribeiro e Franklin Antonio Santos Pereira Ribeiro, ocuparam a ilha de forma irregular em 1982, sem qualquer direito sobre o imóvel.
A apelante apresenta documentos que supostamente atestam a aquisição da ilha por seu antecessor, João José de Oliveira, por meio de escritura pública datada de 1917, e defende que a ilha é de propriedade particular, não sendo passível de apropriação pela União Federal.
Alega que o esbulho da posse ocorreu quando os réus tentaram regularizar a ocupação junto ao Serviço do Patrimônio da União (SPU) sem qualquer base legal.
Por fim, sustenta que a sentença de primeiro grau não considerou adequadamente as provas documentais que demonstram sua posse e propriedade sobre a ilha, pedindo a reforma da sentença para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Em sede de contrarrazões, o apelado Pedro Augusto Ribeiro, além de reiterar os argumentos já apresentados em sua defesa, sustenta a coisa julgada, mencionando que houve uma decisão anterior em ação de reintegração de posse movida pela apelante, na qual ficou decidido que a posse do imóvel deveria permanecer com ele.
Defende, ainda, que a União, ao ingressar com a oposição, demonstrou que a ilha integra o patrimônio da Marinha do Brasil, sendo um bem público inalienável e imprescritível, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer direito de propriedade por particulares.
Ademais, argumenta que a sentença foi correta ao reconhecer que os documentos apresentados pela apelante são insuficientes para comprovar a posse anterior à legislação que exige o registro de propriedade.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pelo regular prosseguimento do feito, ressaltando que o caso não envolve interesse público primário, social ou individual indisponível que justifique sua atuação quanto ao mérito da demanda.
Fundamentou sua posição com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 75/1993, que regulamenta a atuação do Ministério Público.
Com base nesses dispositivos, concluiu que não há necessidade de sua intervenção no mérito, deixando de se manifestar sobre a controvérsia material em questão. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015786-84.1998.4.01.3300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0015786-84.1998.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de sentença que julgou simultaneamente duas ações: a Ação Ordinária n. 1999.33.00.002841-2 e a Oposição n. 1999.33.00.002841-2, valendo ressaltar que a primeira demanda, na verdade, é uma Ação de Reintegração de Posse, que foi ajuizada no ano de 1983 perante a Justiça Comum deste Estado (Bahia), e posteriormente seguiu o rito ordinário.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante Letizia Márcia de Souza Pratabuy, representante do espólio de João José de Oliveira, interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e procedente a oposição apresentada pela União Federal, na qual foi declarada a titularidade do domínio da União sobre a Ilha da Pedra Furada, localizada na Baía de Camamu, no Estado da Bahia.
Entretanto, da análise detida dos autos, observa-se que a documentação apresentada pela apelante não é suficiente para afastar a titularidade da União sobre a Ilha da Pedra Furada.
O bem, conforme se extrai dos documentos, integra o patrimônio da Marinha do Brasil desde 1924, sendo, portanto, bem público de natureza inalienável, imprescritível e fora do comércio, conforme previsto no art. 60 do Código Civil de 1916.
Além disso, a apelante não demonstrou o exercício da posse contínua e regular da ilha, seja por si ou por seus antecessores, durante o período anterior à vigência da Lei de Terras de 1850.
A legislação aplicável à época exige que, para a posse ser reconhecida como particular, houvesse registro eclesiástico ou a comprovação de posse efetiva anterior a 1850, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, a União demonstrou a inexistência de registro regular da posse por parte da apelante, bem como a presença do Farolete de Camamu na ilha, o que evidencia o exercício da posse pública.
As testemunhas arroladas no processo corroboram a ausência de posse pela apelante.
Na audiência inicialmente realizada, a primeira testemunha da autora, Lúcio Manoel dos Santos Mendonça (fls. 99), declarou que não sabia informar a quem pertencia a Ilha de Pedra Furada, mas acreditava "ser a Pedra Furada pertencente à marinha por ser uma pedra do mar".
A segunda testemunha, Gerolina do Nascimento (fls. 100), também não soube dizer a quem pertencia a Ilha de Pedra Furada, afirmando apenas que "um seu conhecido, de nome Antonio", levava materiais para aquela, "de propriedade de Dr.
Pedro".
A quinta testemunha, Izaltino Vitório Sacramento (fls. 108), relatou que a Ilha de Pedra Furada era abandonada e que o Sr.
João José de Oliveira era proprietário de outra ilha, a Ilha de Maranguá, que não fica próxima à Ilha de Pedra Furada.
O mesmo afirmou a sexta testemunha, Milton Pinto de Souza (fls. 104), dizendo que a Ilha de Pedra Furada nunca teve posseiro antes do Dr.
Pedro e que o avô da autora, Sr.
João José de Oliveira, "era dono da Ilha de Maranguá e da Ilha do Gato", mas não da Ilha de Pedra Furada.
As testemunhas arroladas pelos réus reforçam essa versão dos fatos.
Manoel da Silva Moreno declarou que "a Ilha de Pedra Furada era um lugar abandonado antes do depoente ir trabalhar no local", o que ocorreu em razão de seu vínculo de emprego com os réus (fls. 369).
Neomésio dos Santos também afirmou ter conhecido o Sr.
João José de Oliveira na Ilha do Gato, mas nunca soube que ele fosse o dono da Ilha de Pedra Furada, que, segundo ele, "vivia abandonada, cheia de mato", até que "Dr.
Pedro chegou e tomou conta do local" (fls. 370).
Certo é que, no emaranhado de alegações conflitantes, a autora Letizia Pratabuy afirma que o farolete edificado na Ilha de Pedra Furada foi instalado com a autorização prévia de seu avô.
No entanto, essa alegação não foi acompanhada de prova documental, sendo, portanto, desprovida de credibilidade.
Ademais, a sentença de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a imprescritibilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o reconhecimento de usucapião ou qualquer forma de aquisição da propriedade sobre a ilha por parte de particulares.
Nesse contexto probatório, conclui-se que não há elementos suficientes para reconhecer a posse da parte autora sobre a Ilha de Pedra Furada.
A ausência de comprovação da posse legítima afasta, igualmente, a possibilidade de se considerar a ocorrência de esbulho praticado pelos réus.
Assim, a sentença de primeiro grau, que reconheceu a titularidade da União e a ausência de posse pela apelante, merece ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015786-84.1998.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO, JOSEF KURC Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A Advogado do(a) APELADO: YURI ALVES BASTOS - BA25855-A EMENTA DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILHA DA PEDRA FURADA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
BEM PÚBLICO INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada com o objetivo de reintegrar a posse de ilha situada na Baía de Camamu, Estado da Bahia.
A sentença de primeiro grau reconheceu a propriedade da União sobre o imóvel. 2.
A apelante sustenta ser a legítima proprietária com base em documentos de sucessão dominial anteriores à Lei de Terras de 1850.
No entanto, não comprovou a posse contínua e regular anterior à vigência da referida lei. 3.
A ilha integra o patrimônio da Marinha desde 1924, sendo um bem público de natureza inalienável e imprescritível, conforme o Código Civil de 1916.
Testemunhas indicam ausência de posse pela apelante ou seus antecessores.
Prova documental insuficiente. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A .
APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, JOSEF KURC, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A Advogado do(a) APELADO: YURI ALVES BASTOS - BA25855-A .
O processo nº 0015786-84.1998.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015786-84.1998.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015786-84.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, JOSEF KURC, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: YURI ALVES BASTOS - BA25855 Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): JOSEF KURC YURI ALVES BASTOS - (OAB: BA25855) PEDRO AUGUSTO RIBEIRO EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - (OAB: BA4154-A) FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - (OAB: BA5156-A) Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A .
APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, JOSEF KURC, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: YURI ALVES BASTOS - BA25855 Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A .
O processo nº 0015786-84.1998.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
03/02/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
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07/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:06
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 08:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 34D
-
25/02/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/04/2018 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2016 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/06/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/06/2011 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/06/2011 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2642101 PETIÇÃO
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07/06/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2011 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/02/2011 13:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/02/2011 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/02/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/02/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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