TRF1 - 1000479-26.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000479-26.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No caso concreto, extrai-se do extrato previdenciário (Id. 1071276274) que a demandante possui qualidade de segurado e cumpriu o período de carência, uma vez que realizou contribuições, na qualidade de contribuinte individual, até 28/02/2022.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (id. 997406692) atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente CID F33 e transtornos ansiosos CID F41.1, estando incapacitado total e permanentemente para a sua atividade habitual de faxineira, entretanto não existe incapacidade para atividades de esforço leve e médio, como as atividades de auxiliar de escritório e digitadora, conforme o laudo complementar (id.1419371767).
O expert fixou o início da incapacidade em setembro de 2016.
Todavia, a autora já exerceu atividade de auxiliar de escritório, conforme extrato previdenciário (id.1071276274), funções compatíveis com a incapacidade parcial da autora pelo que, a parte autora possui capacidade para retornar ao mercado de trabalho, assim, não faz jus ao restabelecimento do benefício, regularmente cessado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
JUIZ FEDERAL ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
28/02/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:39
Juntada de laudo pericial complementar
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06/10/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:46
Juntada de contestação
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25/03/2022 20:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:21
Juntada de laudo pericial
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29/01/2022 13:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:18
Expedição de Intimação.
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23/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 11:10
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2019 01:49
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 12:30
Perícia designada
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09/10/2019 12:29
Restituídos os autos à Secretaria
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09/10/2019 12:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/10/2019 12:28
Expedição de Intimação.
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09/10/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 11:26
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2019 23:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/01/2019 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2019 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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