TRF1 - 0011946-45.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X)EDITAL INTIMAÇÃO 0011946-45.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEONARDO DIAS BARROS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 0011946-45.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU:LEONARDO DIAS BARROS De ordem do MM.
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, Dr.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LEONARDO DIAS BARROS, brasileiro, natural de Santa Izabel do Pará/PA, nascido em 03/08/1995, filho de Maria da Conceição Dias, CPF nº *32.***.*30-02, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo é: “Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, para absolver os réus LEONARDO DIAS BARROS da acusação da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V do CP, com fundamento no art. 386, V do CPP.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará, 4ª Vara Criminal Especializada, Rua Domingos Marreiros, 598, 4º Andar, Bairro Umarizal, Tel. (91) 3299-6126.
Belém/PA.
CEP. 66055-210.
Dado e Passado nesta Cidade de Belém/PA, aos 25/04/2023, eu, _____Márcia Alcântara, Téc.
Judiciário, o digitei; conferi e subscrevo por ordem do MM.
Juiz Federal.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 4ª VARA FEDERAL/CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] Processo: 0011946-45.2017.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEONARDO DIAS BARROS, DIEGO FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Tipo D I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou LEONARDO DIAS BARROS, brasileiro, natural de Santa Izabel do Pará/PA, nascido em 03/08/1995, filho de Maria da Conceição Dias, CPF nº *32.***.*30-02, atualmente recolhido na Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel-CPASI, Vila de Americano, Santa Izabel do Pará/PA, e DIEGO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/1990, filho de Reginaldo Pereira da Silva e Maria Izaura Ferreira da Silva, CPF nº *10.***.*29-96, atualmente recolhido na Cadeia Pública para Jovens e Adultos-CPJA, Vila de Americano, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V do CP.
Segundo a peça acusatória, no dia 11/07/2015, por volta de 9h30, na rodovia que conecta os municípios de Concórdia do Pará/PA e Acará/PA, à altura do km10, os réus, acompanhados de dois outros indivíduos, subtraíram para si mercadorias acondicionadas no caminhão de placa QTD-9700, após render o motorista EDSON HAONNE SOUZA ARAÚJO.
De acordo com a denúncia, o motorista foi abordado por quatro indivíduos, dois deles em motocicletas, uma de cor vermelha e outra nas cores branca e verde.
Após ameaçarem o motorista com arma de fogo, forçaram-no a conduzir o caminhão a um ramal, onde, acobertados por dois outros veículos, retiraram do baú do caminhão mercadorias que seriam entregues pela ECT.
Decisão pelo recebimento da denúncia, datada de 18/05/2017, no id. 467062849, p. 59.
Resposta à acusação de DIEGO FERREIRA DA SILVA no id. 467062849, p. 98.
Resposta à acusação de LEONARDO DIAS BARROS no id. 467062849, pp. 112/119, suscitando preliminar de inépcia da denúncia e atestando que o feito carece de justa causa.
Decisão de rejeição às hipóteses de absolvição sumária no id. 467062849, pp. 121/123, rejeitando as preliminares suscitadas em sede de resposta à acusação.
Inquirição de testemunha no id. 806046565.
Interrogatório de DIEGO FERREIRA DA SILVA no id. 994716656.
Interrogatório de LEONARDO DIAS BARROS no id. 1247848775.
Memoriais do MPF no id. 1279836247,pela condenação dos réus, asseverando ser válido o reconhecimento feito em sede policial, e atestando que o fato de os acusados haverem sido condenados na ação penal nº 35830-40.2016.4.01.3900, que tramitou na 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA, reforça a convicção no sentido do envolvimento deles com a criminalidade.
Memoriais de DIEGO FERREIRA DA SILVA no id. 1334657773, asseverando, preliminarmente, ser inepta a denúncia, em razão da ausência de individualização das condutas.
Com relação ao mérito, apontou ser frágil o acervo probatório, clamando pela absolvição.
Memoriais de LEONARDO DIAS BARROS no id. 1346124772, aventando preliminar de inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta dos acusados.
No tocante ao mérito propriamente dito, questionou o descumprimento no art. 226 do CPP, na realização do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial, chamando a atenção para o fato do reconhecimento não ter sido ratificado em contraditório. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da denúncia, reiteradas em sede de memoriais, foram devidamente analisadas e refutadas na decisão de id. 467062849, pp. 121/123.
Ainda que assim não fosse, há de se aplicar ao caso o princípio da primazia da resolução do mérito, contido no art. 282, § 2º do CPC e aplicável ao processo penal por analogia, com fundamento no art. 3º do CPP.
Considerando que o meritum causae será resolvido de modo favorável aos interesses dos réus, impõe-se ao juízo o dever de evitar a declaração de nulidade por eles requerida, conferindo máxima eficácia ao princípio constitucional da celeridade processual.
A prática do delito foi descrita de forma sintetizada na certidão de ocorrência nº 550/2015 (id. 467062849, p. 8), abaixo transcrita: Às 10:30 horas, compareceu nesta SR o funcionário dos Correis, Pedro Ronaldo Martins Fonseca, matrícula n° 8.453.870-8, celular n° 98204-8660, juntamente com o motorista Edson Haonne Souza Araujo, CNH *50.***.*97-69, CPF *20.***.*99-30, celular nº 98164-0342, para informar assalto ocorrido em caminhão que transportava carga dos Correios.
Que na data de ontem, por volta das 09:30 horas, quando o Sr.
Haonne Souza, dirigia o caminhão de placa QTD-9700/PA, pela PA, que liga o município de Concórdia do Pará ao município de Acará, no Km 10, foi rendido por quatro assaltantes, em duas motos.
Que foi obrigado a conduzir o caminhão para um ramal da rodovia, onde saquearam parte da carga.
Que os assaltantes tiveram apoio de dois carros, para transportar a mercadoria roubada, não sabendo informar as placas dos veículos.
Que, por volta das 13:00 horas, conseguiu retirar o caminhão do local do assalto, com parte da carga, e dirigiu à Agencia dos Correios, localizada no município Bujaru/PA, para lacrar o compartimento de carga do caminhão.
Posteriormente seguiu viagem para Belém e ao chegar na Agência dos Correis, localizada na Av.
Senador Lemos, bairro do Telégrafo, estacionou o veículo no pátio da Agência.
O laudo de perícia criminal nº 516/2015-SETEC/SR/DPF/PA (id. 467062849, pp. 21/23) constatou que o caminhão de placa QTD-9700 teve rompida a trava de fechamento do baú, encontrando os peritos, no interior da carreta, encomendas violadas.
Inconteste, portanto, que o caminhão foi tomado de assalto por meliantes, que danificaram sua parte traseira e subtraíram para si mercadorias que deveriam ser entregues pela ECT.
Os réus LEONARDO DIAS BARROS e DIEGO FERREIRA DA SILVA teriam sido reconhecidos pelo motorista do caminhão, EDSON HAONNE SOUZA ARAÚJO, na fase extrajudicial, por meio de exibição de fotografias (id. 467062849, pp. 52/53).
Trata-se, em realidade, da única prova existente nos autos, capaz de delimitar a autoria delitiva.
Exame da Informação Policial nº 847/2016, onde foi registrado o reconhecimento fotográfico, contudo, revela inexistir qualquer menção de observância às formalidades do art. 226 do CPP, a exemplo de emparelhamento das fotos dos suspeitos com pessoas de compleição física similar, ou mesmo de colheita das impressões iniciais do motorista, acerca das características físicas dos acusados.
Em modificação de posicionamento outrora esposado pela jurisprudência, tem-se entendido ser inservível à condenação o reconhecimento feito sem obediência aos ditames do art. 226 do CPP, mormente quando não corroborado por outros elementos de prova: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CP.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRODUZIDO NA FASE POLICIAL COM INTERVALO DE APROXIMADAMENTE 1 ANO APÓS O FATO CRIMINOSO.
ATO NÃO RENOVADO EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ELEMENTO ISOLADO DENTRO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO.
CPP, ART. 386, INCISO V.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2.
Se não há provas outras que confirmem a autoria do fato criminoso, o reconhecimento fotográfico em sede policial, por si só, não tem o poder de sustentar a condenação, especialmente ante o teor do interrogatório do apelante, que negou a autoria do fato. 3.
O representante do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opina pelo provimento da apelação, com a consequente absolvição do acusado, e destaca que, no caso em exame, o reconhecimento fotográfico não foi renovado na fase judicial, encontrando-se isolado no processo. 4.
Apelação a que se dá provimento para absolver o réu, nos termos do disposto no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (ACR 1003989-57.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2021 PAG.) Não bastando a inobservância do rito do art. 226 do CPP para elaboração do reconhecimento por fotografias, tem-se que o motorista EDSON HAONNE SOUZA ARAÚJO, no curso da instrução processual, foi incapaz de ratificar o conteúdo do ato praticado na esfera extrajudicial.
Mostrando-se muito mais focado no possível envolvimento de colega de profissão na dinâmica delitiva, EDSON HAONNE SOUZA ARAÚJO não deu descrições minimamente apuradas sobre os detalhes físicos dos suspeitos que o intimidaram, tendo ainda revelado que os meliantes ocultaram sua face com camisas de cor escura, o que, certamente, dificultaria qualquer tipo de reconhecimento (id. 805994558): MPF: O senhor foi ouvido na Polícia depois, não é? EDSON HAONNE: É, parece que eu fui, pra Bujaru.
MPF: O senhor se lembra de ter feito reconhecimento dessas pessoas, reconhecimento de foto? EDSON HAONNE: Não.
A única coisa que eu consigo me lembrar é quem me abordou pela primeira vez na moto era um moreno, magro, mas só assim que consigo identificar, porque eles estavam tudo com camisa preta no rosto.
MPF: Entendi.
O senhor não chegou a fazer o reconhecimento deles por foto, olhar fotos, olhar as pessoas que eles tinham como suspeitos? EDSON HAONNE: É, não, só uma vez que a Polícia Federal me chamou para analisar algumas fotos que eles tinham, na época, lá na Almirante Barroso [antiga sede da SR/PF/PA].
Me mostraram umas fotos, [perguntaram] se eu conhecia, inclusive passou até foto de motorista que estava envolvido.
O policial me mostrou, motorista da carreta que fazia [a rota de] Marabá.
Aí só esses que eu conheci.
MPF: Aí o senhor indicou aqueles que o senhor conheceu, é isso? EDSON HAONNE: É, não, ele perguntou se eu conhecia, mas eu que falei “ei, esse não era o motorista da carreta?”.
Aí o policial “era, ele estava envolvido com os caras”.
Só isso.
Mas assim, do assalto comigo, não conheci ninguém.
MPF: O senhor conseguiu associar a pessoa do assalto com a pessoa da foto? EDSON HAONNE: Não.
Entendo, assim, que não há provas de que os acusados participaram da dinâmica delitiva do dia 11/07/2015, o que torna forçosa sua absolvição.
Diferentemente do que sustentou o Parquet em sede de memoriais, não cabe aos réus produzir qualquer prova no sentido de demonstração de sua inocência, pois o processo penal democrático, ao contrário, desloca o ônus da prova inteiramente à acusação, a quem compete evidenciar, para além da dúvida razoável, a materialidade e autoria delitivas.
O silêncio ou ausência de negativa de autoria dos réus, no interrogatório judicial, não pode ser interpretado em prol da hipótese acusatória, pois o exercício do direito previsto no art. 5º, LXIII da CF/1988 não pode se traduzir em prejuízo aos acusados, conforme explicitado de forma literal no art. 186, parágrafo único do CPP.
Outrossim, o fato de terem sido condenados em ação penal diversa em nada modifica o entendimento aqui esposado, considerando que o direito penal dos fatos pune os acusados pelas condutas a eles atribuídas e demonstradas em contraditório, e não por seu modo de vida ou por fatos pretéritos, o que constituiria recriminável direito penal do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, para absolver os réus LEONARDO DIAS BARROS e DIEGO FERREIRA DA SILVA da acusação da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V do CP, com fundamento no art. 386, V do CPP.
Sem custas.
Vista à DPU e ao MPF, no prazo legal.
Intimem-se os réus pessoalmente desta sentença.
Publique-se.
Comunique-se a ECT, por força do art. 201, § 2º do CPP.
Considerando que os réus não estavam presos pelos fatos analisados na presente ação penal, promova-se a exclusão, no termo de autuação, da anotação de prioridade de réu preso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
18/10/2022 14:59
Juntada de e-mail
-
05/10/2022 12:00
Juntada de alegações/razões finais
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27/09/2022 12:10
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2022 08:25
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:25
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 20:37
Juntada de alegações/razões finais
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03/08/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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03/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:49
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 10:39
Juntada de arquivo de vídeo
-
28/07/2022 10:24
Juntada de informação
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 07/06/2022 23:59.
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21/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 10:21
Juntada de diligência
-
21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 10:49
Juntada de diligência
-
04/05/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2022 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2022 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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29/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:32
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2022 12:00
Juntada de arquivo de vídeo
-
24/03/2022 11:58
Juntada de arquivo de vídeo
-
23/03/2022 08:12
Juntada de informação
-
10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:40
Juntada de documento comprobatório
-
25/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:33
Juntada de diligência
-
25/02/2022 10:30
Juntada de documento comprobatório
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25/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:28
Juntada de diligência
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24/02/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:48
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:51
Juntada de e-mail
-
04/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 15:07
Juntada de e-mail
-
10/11/2021 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2022 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
10/11/2021 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
10/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:57
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2021 11:43
Juntada de arquivo de vídeo
-
05/11/2021 08:48
Juntada de informação
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:57
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:49
Juntada de diligência
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 19:01
Juntada de diligência
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08/10/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:29
Juntada de diligência
-
08/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
03/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:59
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 16:42
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 12:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 23:49
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:31
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:05
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:37
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 20:33
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:57
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:06
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 18:27
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:09
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:24
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 20:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 10:08
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:22
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 16:00
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 03:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0011946-45.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEONARDO DIAS BARROS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DIAS BARROS DIEGO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/03/2021 10:57
Juntada de volume
-
02/03/2021 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/02/2021 10:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2021 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2021 10:35
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/03/2020 09:58
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/03/2020 15:57
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/03/2020 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/03/2020 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/02/2020 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
10/02/2020 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2020 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 13:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/01/2020 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 24/01/2020
-
22/01/2020 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/01/2020 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 03 MANDADOS
-
22/01/2020 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2020 16:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 09/2020, 10/2020 E 11/2020
-
22/01/2020 16:10
OFICIO EXPEDIDO
-
16/01/2020 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/01/2020 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2020 14:05
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/01/2020 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:20
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/09/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2019 14:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/09/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/09/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
28/08/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
22/08/2019 17:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/08/2019 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 20/08/2019
-
16/08/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/08/2019 13:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2019 13:13
OFICIO EXPEDIDO - 03 OFÍCIOS (233 A 235/2019) - REMETIDOS À CEMAN.
-
14/08/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 03 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
07/08/2019 11:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/08/2019 11:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/08/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 3 MAND E 3 OFICIOS
-
21/06/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DESIGNO O DIA 09/09/2019, ÀS 15H30MIN, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (INQUIRIÇÃO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA TANTO PELA ACUSAÇÃO QUANTO PELAS DEFESAS E I
-
02/05/2019 17:24
Conclusos para decisão- DESDE 23/04/19
-
02/05/2019 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO APÓS RETORNO DO SISTEMA PROCESSUAL ORACLE.
-
28/03/2019 18:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/03/2019 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 72, REMETAM-SE OS AUTOS À DPU PARA MANIFESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL (LC 80/94, ART. 44, I, C/C § 2º, E ART. 396 DO CPP), EM FAVOR DO ACUSADO LEONARDO DIAS BARROS.
-
11/03/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LEONARDO DIAS BARRO
-
04/02/2019 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN
-
03/12/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 01 MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
19/11/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO
-
19/11/2018 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2018 16:32
PARECER MPF: APRESENTADO - 63914
-
08/11/2018 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2018 15:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/10/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 58334 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DIEGO FERREIRA
-
11/10/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
08/10/2018 18:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/10/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A SEGUNDA CERTIDÃO DE FL. 63-V, REMETAM-SE OS AUTOS À DPU, COM VISTAS POR 5 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL (LC 80/94, ART. 44, I, C/C § 2º, E ART. 396 DO CPP), EM FAVOR DO ACUSADO DIEGO FERREIRA DA
-
13/09/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 12:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PARA LEONARDO DIAS
-
13/09/2018 12:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA DIEGO FERREIRA
-
09/07/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 09/07/2018.
-
05/07/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/07/2018 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/07/2018 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 02 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
28/06/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 MANDADOS
-
27/06/2018 08:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/06/2018 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE E INTIME-SE O ACUSADOS, A FIM DE APRESENTAREM RESPOSTAM À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP, OBSERVANDO OS ENDEREÇOS INDICADO NA CERTIDÃO DE FL. 50-V E PELO MPF À FL. 57
-
21/06/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 14:41
PARECER MPF: APRESENTADO - 31193
-
01/06/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
21/05/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2018 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF SOBRE CERTIDÃO DE FL. 50-V E 55-V
-
15/05/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/03/2018 18:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN, SOLCITANDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO EM NOME DO ACUSADO LEONARDO BARROS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
-
12/03/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº. 408937/2017 - DEIXOU DE CITAR DIEGO FERREIRA DA SILVA.
-
10/10/2017 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. N. 4308/2017/SR/PF/PA (PROTOCOLO N. 53557)
-
28/09/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
25/09/2017 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2017 10:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS
-
22/09/2017 10:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2017 12:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2017 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DESPACHO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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