TRF1 - 1006329-40.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006329-40.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado do(a) PACIENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 7º, II, III E IV, E 16, AMBOS DA LEI 7.492/86.
ART. 27-E DA LEI 6.385/76, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DA LEI PENAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A impetração omite vários fatos narrados na denúncia, que demonstram a gravidade da conduta praticada pelo ora paciente, além de não trazer qualquer documento hábil a comprovar suas alegações ou mesmo indicativos de endereço fixo e exercício de ocupação lícita por parte do mesmo. 2.
A prisão preventiva possui contemporaneidade, haja vista o modus operandi utilizado pelo custodiado, ora paciente, nas práticas delitivas, cuja liberdade provisória poderia configurar em risco à ordem pública pela reiteração da conduta delituosa. 3.
A guerreada prisão preventiva foi decretada, tendo em vista que, por meio de empresas constituídas unicamente para a captação de recursos, os investigados, dentre eles, o ora paciente, firmaram diversos contratos de gestão de valores prometendo rendimentos de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante aplicado por cada investidor. 4.
In casu, os inculpados ofertaram e negociaram títulos e valores mobiliários sem o prévio registro de emissão junto ao órgão competente, além de operarem instituição financeira sem autorização legal do órgão regulatório competente (CVM), com a finalidade de captação de recursos financeiros de terceiros, causando-lhes um prejuízo estimado em, aproximadamente, cem milhões de reais. 5.
Presentes, in casu, o fumus comissi delicti consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado ao paciente, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, ele reitere a prática delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. 6.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A simples alegação da presença das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem: residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e laços familiares, não se afigura suficiente para a revogação da medida combatida. 8.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 7 9.
Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 10. É assente nesta Corte Regional que o recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem assim para a conclusão de inquérito policial. 11.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “a denúncia descreveu o fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, bem como o rol de testemunhas, tanto que foi corretamente recebida pelo juízo a quo.
Os fatos imputados ao paciente estão amparados em fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes do art. 7º, II, III e IV, e 16 da Lei nº 7.492/86, e do art. 27- E da Lei nº 6.385/76, podendo resultar, portanto, em pena máxima superior a 8 (oito) anos, superando os 4 (quatro) anos previstos no art. 313, I, do CPP.
Os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva do paciente continuam íntegros, e eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP não será suficiente para garantir a ordem pública, tampouco obstar a reiteração criminosa (...).
A incompatibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com o presente caso é patente, na medida em que, como relatado pela Polícia Federal, os investigados têm constantemente alterado de domicílio desde que os valores prometidos deixaram de ser repassados aos investidores.
Foi investigado, ainda, que, enquanto tramitava o inquérito, os acusados continuavam a atuar em atividades semelhantes, valendo-se de mídias sociais para cooptarem novos investidores, e possíveis vítimas.
Deste modo, inexistindo constrangimento ilegal e, considerando que descabe dilação probatória nessa estreita via, a ordem há de ser denegada”. 12.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. -
07/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006329-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005432-65.2022.4.01.4003 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA - DF70708 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO - PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LEONEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*73-16 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
24/02/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010531-95.2022.4.01.4300
Agronunes LTDA
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 14:09
Processo nº 1004309-68.2022.4.01.3700
Eliane Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Mirian da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 11:30
Processo nº 1004309-68.2022.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eliane Barros
Advogado: Aline Mirian da Silva Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 03:28
Processo nº 1000652-32.2019.4.01.3601
Caixa Economica Federal
A. Luperini &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 11:52
Processo nº 1005496-98.2018.4.01.3200
S.martins LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Laurindo Leite Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2018 19:20