TRF1 - 0001021-40.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001021-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA VITORIA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANDRA CARLA SILVA - RJ160060 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA VITORIA DE JESUS SILVA - CPF: *54.***.*52-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0001021-40.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA VITORIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELADO: IANDRA CARLA SILVA - RJ160060 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 29 de maio de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001021-40.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001021-40.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA VITORIA DE JESUS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IANDRA CARLA SILVA - RJ160060 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001021-40.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para suspender todos os efeitos da Decisão nº 2736/2013 da Nota Técnica nº 602/2013 de 16/09/2013.
Sustenta a apelante, em síntese, que a cota de pensão da autora deve ser alterada para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos do ex-servidor, para a devida adequação aos ditames legais.
Aduz, ainda, que não ocorreu a decadência administrativa.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001021-40.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A supressão de vantagem de servidor público deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal com ampla defesa.
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Assim, ficou fixado o prazo de 5 anos contado da chegada do processo no TCU para que este proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
No caso dos autos, a autora, desde 1991, vinha auferindo a pensão por morte de seu marido.
No entanto, em 2013, recebeu a cópia da Decisão nº 2736/2013 da Nota Técnica nº 602/2013, que o seu benefício seria reduzido para cinquenta por cento do valor recebido até o momento.
Verifica-se que está configurada a decadência do direito de revisar o ato.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União é à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001021-40.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA VITORIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELADO: IANDRA CARLA SILVA - RJ160060 E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO.
RE 636.553 (TEMA 445).
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). 2.
A supressão de vantagem de servidor público deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal com ampla defesa. 3.
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 4.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53), prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54) 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 6.
No caso dos autos, a autora, desde 1991, vinha auferindo a pensão por morte de seu marido.
No entanto, em 2013, recebeu a cópia da Decisão nº 2736/2013 da Nota Técnica nº 602/2013, que o seu benefício seria reduzido para cinquenta por cento do valor recebido até o momento.
Verifica-se que está configurada a decadência do direito de revisar o ato. 7.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001021-40.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0001021-40.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA VITORIA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: IANDRA CARLA SILVA O processo nº 0001021-40.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 19 de abril de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
27/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/03/2016 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2016 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/03/2016 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/12/2015 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3802131 PARECER (DO MPF)
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09/12/2015 15:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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03/12/2015 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2015 16:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 406/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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18/11/2015 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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