TRF1 - 1006059-97.2021.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006059-97.2021.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006059-97.2021.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA APELADO: FRANCISVALDO GALVAO DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Piauí (CRMV/PI) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida, à luz da tese fixada no Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do Tema 1.184/STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, considerando-se o princípio da especialidade e as disposições da Lei 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeira instância reconheceu a ausência de interesse de agir na execução fiscal, tendo como fundamento o princípio constitucional da eficiência administrativa e os parâmetros do Tema 1.184/STF, que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título. 4.
Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são regidas por legislação específica, notadamente a Lei 12.514/2011, que estabelece requisitos próprios para cobrança judicial, inclusive um valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. 5.
Os Conselhos Profissionais não são mantidos por recursos públicos e dependem integralmente das anuidades e multas cobradas de seus associados.
A extinção de execuções fiscais de baixo valor impacta diretamente sua subsistência e compromete suas atividades fiscalizatórias, o que contraria o interesse público. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o enunciado da Súmula 583 confirmam a inaplicabilidade de normas genéricas de execução fiscal, como o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, aos Conselhos Profissionais, reafirmando a prevalência do princípio da especialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da especialidade prevalece sobre a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão das disposições específicas da Lei 12.514/2011; 2.
A extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na ausência de interesse de agir é inaplicável quando se trata de Conselhos Profissionais, cujas receitas provêm exclusivamente de anuidades e multas cobradas de seus associados." Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, VI; Lei 10.522/2002, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2013; STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; Súmula 583/STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - PI4939-A, ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871-A APELADO: FRANCISVALDO GALVAO DE SOUSA O processo nº 1006059-97.2021.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005326-33.2022.4.01.3315
Claudio Almeida Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genia Darc de Oliveira Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 10:09
Processo nº 1004826-67.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Roberto Carlos Silva
Advogado: Luciano de Oliveira Valtuille
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 14:27
Processo nº 1003126-90.2021.4.01.3508
Marly Divina dos Reis Arantes
Ag. Inss Itumbiara-Go
Advogado: Jakelliny Rossi Oliveira Silva Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 16:56
Processo nº 1003126-90.2021.4.01.3508
Marly Divina dos Reis Arantes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jakelliny Rossi Oliveira Silva Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 17:58
Processo nº 1006059-97.2021.4.01.4005
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Francisvaldo Galvao de Sousa
Advogado: Luciana Valeria Goncalves Machado de Oli...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:43