TRF1 - 1005326-33.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005326-33.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005326-33.2022.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA - BA69832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005326-33.2022.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa.
Sustenta a parte apelante, em resumo, que impetrou este mandado de segurança em razão da mora administrativa para análise da solicitação de reavaliação e revisão do benefício de pensão por morte concedido pelo INSS, o que evidencia o seu interesse processual nesta impetração, bem como que comprovou nos autos, com atestados e relatórios médicos, que um dos impetrantes é menor portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista-TEA, o que lhe assegura o direito à percepção integral do benefício de pensão por morte.
O INSS foi intimado para contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005326-33.2022.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa.
O pedido formulado no presente recurso de apelação foi no sentido de que: b) Que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a conceder o valor integral da Pensão por Morte na forma da lei vigente, consequentemente seja compelido ao pagamento do valor retroativo desde o óbito do de cujus, bem como a efetuar o pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas do benefício com juros e correção monetária, inclusive abono anual, como medida de direito e merecida JUSTIÇA!.
De início, é de se registrar que o benefício de pensão por morte foi reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lhe asseguraria o direito ao benefício de forma integral.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.
Na espécie, não há dúvidas de que a comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.
Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à não realização da avaliação médica na data estipulada.
Não fora o bastante, a via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.
Diante desse cenário, é de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005326-33.2022.4.01.3315 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS, M.
C.
D.
S.
A., C.
A.
S.
F.
Advogado do(a) APELANTE: GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA - BA69832-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na via administrativa. 2.
O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que lhe asseguraria o direito ao benefício de forma integral. 3.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória. 4.
A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial. 5.
Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à não realização da avaliação médica na data estipulada. 6.
A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF. 7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005326-33.2022.4.01.3315 Processo de origem: 1005326-33.2022.4.01.3315 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS, M.
C.
D.
S.
A., C.
A.
S.
F.
Advogado(s) do reclamante: GENIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005326-33.2022.4.01.3315 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
09/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/03/2023 10:08
Juntada de Informação
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01/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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26/11/2022 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:50
Juntada de apelação
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20/10/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:38
Outras Decisões
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18/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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14/10/2022 06:47
Juntada de outras peças
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06/10/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a C. A. S. F. - CPF: *09.***.*43-36 (IMPETRANTE) e M. C. D. S. A. - CPF: *86.***.*31-92 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 15:38
Denegada a Segurança a C. A. S. F. - CPF: *09.***.*43-36 (IMPETRANTE) e M. C. D. S. A. - CPF: *86.***.*31-92 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 19:45
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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05/08/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 01:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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