TRF1 - 1081457-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081457-85.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - DF46105 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO GAMA-DF e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por JOSE RODRIGUES DE SOUSA contra pretenso ato abusivo e ilegal praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consubstanciado na demora da análise de implementação de benefício por parte da autarquia previdenciária.
A autoridade coatora prestou informações, alegando que inexiste direito líquido e certo da impetrante, e que os prazos do processo administrativo afetos à matéria previdenciária não são peremptórios.
Após regular tramitação, o MPF apresentou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o julgamento de recursos administrativos ou diligências do INSS.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
08/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/12/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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