TRF1 - 1080857-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1080857-64.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO VERISSIMO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELIA ALVES DE ANDRADE RODRIGUES - DF46441 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por GERALDO VERISSIMO DE ARAUJO contra pretenso ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA, consubstanciado na demora da análise de benefício por parte da autarquia previdenciária.
Com as informações prestadas pela autoridade coatora, veio o relato de que a lide já fora satisfeita em sede de processo administrativo, perante a autarquia previdenciária, o que culminaria na perda do objeto da demanda.
Em sequência, a impetrante postulou desistência.
Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatório.
Observo que não há interesse de agir para buscar a solução da crise jurídica apresentada, quer seja pela perda superveniente do objeto (considerando a análise em via administrativa e juntada dos documentos nos autos).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, deixando de resolver o mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de extinção.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
07/12/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017890-74.2011.4.01.3500
Cirio Waldez de Oliveira Rosa
Estado de Goias
Advogado: Claudia Pimenta Figueiredo Falcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2013 10:51
Processo nº 1034599-48.2022.4.01.3900
Ana Claudia Castro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 11:04
Processo nº 0106789-88.2015.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Tarcizio Santos Murta
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2015 11:14
Processo nº 1061720-96.2022.4.01.3400
Jose Jorge Miranda Costa
Uniao Federal
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2022 11:52
Processo nº 0002202-43.2009.4.01.3500
Wilma Alves Moreira
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Nair Leandro Chaves dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2009 16:51