TRF1 - 1002670-15.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002670-15.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATRINNE MOURA RIBEIRO - DF62245 e WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), para que se imponha ao impetrado a obrigação de proferir decisão acerca do recurso ordinário interposto em 31/01/2020.
Alega que interpôs recurso administrativo, no dia 31/01/2020, em face da decisão do INSS que indeferiu seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.613.163-6).
Aduz que, embora tenha instruído corretamente o recurso, até a data da impetração não houve prolação de decisão administrativa.
Sustenta que a omissão da autarquia previdenciária afronta o disposto na Lei nº. 9.784/99.
Pugnou pela gratuidade processual.
Juntou documentos.
Decisão ID 1312859285 determinou a correção, de ofício, da autoridade coatora, deferiu a liminar postulada, bem como concedeu ao impetrante o benefício da gratuidade processual.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de ID 1319729257, afirmando que o recurso administrativo seria julgado no dia 11/10/2022.
O representante Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, sob o argumento de que a presente ação versa sobre direitos individuais sem repercussão social (ID 1389883265).
Despacho ID 1403688295 chamou o feito à ordem para determinar a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da presente ação.
Por meio da petição ID 1419662282, a UNIÃO pugnou pelo seu ingresso no feito e sua intimação dos futuros atos processuais. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a apreciação do recurso ordinário interposto em face da decisão administrativa que indeferiu o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.613.163-6).
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A razoável duração do processo e a celeridade da sua tramitação são garantias constitucionais que devem ser observadas não apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo, nos termos da regra insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Nesse aspecto, o art. 49 da Lei nº. 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para decidir processo administrativo cuja instrução esteja concluída, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão devidamente motivada.
Por seu turno, dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991, que o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto nº. 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.) No caso concreto, observa-se que a interposição do recurso ordinário se deu em 31/01/2020, de modo que, à luz dos dispositivos acima mencionados, é lícito concluir que a Administração Pública não pode indefinidamente protelar a duração de seus processos, ainda que sob a afirmação de excesso de demanda.
De acordo com o extrato de andamento processual de ID 1308526246, o recurso somente foi alçado à instância recursal em 02/12/2021 e, até a presente data, não há notícia (comprovação) de julgamento pelo CRPS.
Assim, o transcurso de mais de 12 (doze) meses da apresentação do recurso administrativo da parte impetrante, sem qualquer resposta do órgão colegiado incumbido de exercer o controle das decisões proferidas pelo INSS, previsto no art. 578 da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022, revela-se excessivo e viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, além de afrontar a garantia da razoável duração do processo.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) (grifei) PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) (grifei) No que diz respeito ao prazo razoável para julgamento do recurso administrativo, deve ser adotada a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, na ausência de previsão em lei específica, é viável a aplicação subsidiária do art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir, desde que expressamente motivado.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
CONCESSÃO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS À COMISSÃO DE ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2.
Caso em que, desde a data da interposição do recurso administrativo contra a portaria de anistia, transcorreram mais de seis anos, sem que tenha sido proferida decisão pelo Ministro de Estado da Justiça. 3.
Na ausência de previsão, da Lei n. 10.559/2002, de prazo para o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos anistiados políticos, devem ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes. 4.
Segurança concedida para determinar ao Ministro de Estado da Justiça que julgue o recurso do impetrante, no prazo de trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. (MS 13.728/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012) Aliás, em sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, foram editados os parágrafos 2º e 3º, do art. 523 da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022, estabelecendo o seguinte: “§ 2º O processo administrativo previdenciário contemplará as fases principais - inicial, instrutória e decisória - e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.” Assim, o lapso temporal decorrido desde a apresentação do recurso, configura-se mais do que razoável para a Administração Pública proferir decisão, afigurando-se inaceitável que a impetrante aguarde indefinidamente por um posicionamento da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, principalmente quando em jogo o pagamento de verba de caráter alimentar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para compelir a autoridade coatora a proferir decisão acerca do recurso ordinário interposto em 31/01/2020 (NB 42/195.613.163-6), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
03/03/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 15:04
Concedida a Segurança a VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*57-49 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:07
Desentranhado o documento
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16/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 17:59
Juntada de parecer
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28/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:57
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:31
Juntada de diligência
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14/09/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*57-49 (IMPETRANTE)
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13/09/2022 08:52
Outras Decisões
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13/09/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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08/09/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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