TRF1 - 1007847-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007847-69.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EVELTON FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por EVELTON FERREIRA SOBRINHO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) pedido de Tutela Antecipada: i- a título de tutela antecipada, por toda ilegalidade sobredita exposta e praticada pelo requerido, requer, in initio litis, a concessão da medida antecipatória para que: 1) seja anotado as margens do registro do imóvel a existência dos presentes Embargos de Terceiro, e 2) requer seja suspensa de todo e qualquer ato de constrição/leilão voltado para arrematação deste bem nos autos da execução n° 7271.16.2010.4.01.3502, em tramite neste juízo, até o deslinde deste feito; b) quanto ao mérito: i. requer o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante, oficiando-se o órgão competente, custeando a embargada todas as despesas inerentes ao ato; (...).” O embargante relata, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel de Matrícula nº 7.262, com registro de penhora nos autos da execução fiscal nº 7271-16.2010.4.01.3502.
Informa que a escritura pública de compra e venda demonstra que o executado Lázaro Rodrigues Braga transferiu-lhe a posse e todos os demais direitos sobre o imóvel, transação esta ocorrida em 23/10/2001, conforme documento anexo.
Informa que o executado somente passou a integrar a lide em 19/08/2014, ou seja, tempos depois à transferência do imóvel e, inclusive, o ajuizamento da ação de execução que ocorreu em 2010, afastando dessa forma qualquer indício de fraude à execução.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (id 1526317348).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao embargante realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel de matrícula nº 7.262 pelo embargante EVELTON FERREIRA SOBRINHO, em 23/10/2001, conforme escritura de compra e venda, ou seja, anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União, ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio/vendedor Lázaro Rodrigues Braga e, inclusive, à propositura da ação executiva.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelo embargante, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que a alienação/quitação ocorreu anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao cancelamento da constrição efetuada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora realizada nos autos da execução apensa (processo n° 7271.16.2010.4.01.3502), que recai sob o imóvel de matrícula n° 7.262, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o embargante contribuiu para a necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Além do mais, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO ao Cartório de registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 7.262 referente à execução fiscal nº 7271.16.2010.4.01.3502.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 7271.16.2010.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000802-02.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Lima e Belfort LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 12:49
Processo nº 1001146-81.2021.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
A J Rufino
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:57
Processo nº 1023664-64.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Kleber da S Sousa
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 10:34
Processo nº 1000288-50.2021.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Sonia Silva de Souza
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:46
Processo nº 1001609-97.2023.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joaquim Ferreira de Sena Neto
Advogado: Jesse Emmanuel Anterio Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:19