TRF1 - 1000316-59.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000316-59.2018.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203 e CRISTINA RIGGENBACH - SC14369 POLO PASSIVO:GILBERTO FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, alegando omissão na Sentença ID 1361260772, quanto ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Determinada a intimação da parte embargada, esta não apresentou impugnação aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, não se constata a existência de omissão na Sentença embargada, visto que restou condenado o réu ao pagamento “de custas e honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa”.
Assim, não há que se falar em sentença omissa, o que se observa é a intenção do embargante de modificação do julgado, substituindo o que foi decidido por um pronunciamento judicial diverso.
No entanto, sabe-se que, diante do ordenamento jurídico, esse tipo de inconformidade não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e tampouco com o pretendido efeito modificativo, admitido apenas em casos excepcionais.
Com efeito, o pleito do autor de majoração dos honorários advocatícios, reclama a interposição de recurso próprio dirigido à instância superior.
Segundo a moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados no caso da sentença embargada que fixou os honorários advocatícios de acordo com o art. 85, § 2º, do Codex Processual.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data indicada na assinatura abaixo. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000316-59.2018.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: GILBERTO FERREIRA SILVA INTIMANDO(S): REU: GILBERTO FERREIRA SILVA FINALIDADE: Intimar a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. junto ao ID 1375200763, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 16 de março de 2023 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
27/11/2022 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:46
Juntada de manifestação
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28/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:39
Cancelada a conclusão
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28/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:31
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 13:35
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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26/10/2021 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:49
Juntada de manifestação
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28/09/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 16:34
Juntada de parecer
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:29
Outras Decisões
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16/11/2020 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2020 16:24
Juntada de manifestação
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29/07/2020 18:59
Juntada de manifestação
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16/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 07:44
Juntada de Certidão
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06/07/2020 07:39
Conclusos para despacho
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12/02/2020 19:10
Juntada de manifestação
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26/11/2019 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2019 17:04
Decorrido prazo de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. em 09/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 16:34
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
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23/05/2019 17:42
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2019 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2019 16:54
Conclusos para decisão
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05/02/2019 23:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 14:00
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2018 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
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16/08/2018 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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16/08/2018 12:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2018 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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