TRF1 - 1001117-93.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001117-93.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DUARTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PERIN BURATO - MT24663/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDA NONATA DA SOLIDADE DUARTE contra o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT, visando ao reconhecimento de vínculos empregatícios.
Intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, argumentou serem suficientes as provas juntadas aos autos (1555152369). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A impetrante visa ao reconhecimento de período de trabalho para o Município de Altamira do Maranhão – MA.
Alega que apresentou farta documentação na via administrativa, não tendo a autoridade coatora considerado suficientes os documentos.
Intimada para se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a impetrante alegou que a CTPS sem rasuras e que mantenha lógica no registro dos vínculos empregatícios seria documento suficiente.
Citou, ainda, alguns holerites existentes como prova suficiente para corroborar os dados da CTPS.
Em que pesem os argumentos sustentados pela impetrante, entendo que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de período de labor, tendo em vista a necessidade de confirmação das provas documentais por prova testemunhal.
Isso porque a Prefeitura de Altamira do Maranhão – MA declarou que, conquanto tenha emitido declaração de tempo de serviço em favor da autora, não há qualquer documento arquivado no órgão público que confirme o período de trabalho.
Logo, a decisão administrativa não foi baseada apenas na falta de registro do CNIS, ou insuficiência da CTPS, mas na declaração controversa da prefeitura, devendo a dúvida ser dirimida por meio de instrução processual visando a corroborar tanto a declaração de tempo de serviço como os poucos holerites juntados pela impetrante.
Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
Não havendo comprovação, de plano, do direito alegado, tal ação não é cabível, devendo, portanto, ser extinta sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: [......] 5.
O Mandado de Segurança, nada obstante, reclama direito prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 6.
Recurso Ordinário desprovido. (STJ; ROMS 200601559619, Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJE Data: 18/12/2008.) [....] 1.
O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória. [....] (STJ, ROMS 14153/GO Sexta Turma, Data da decisão: 29/11/2007, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Dessas considerações emerge a conclusão inarredável de que a via mandamental está prejudicada.
Resta, pois, para a impetrante, a via ordinária, adequada a seu pleito, já que comporta fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei n.° 12.016/09, e artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual suspendo a cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
10/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:53
Juntada de manifestação
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16/03/2023 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001117-93.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DUARTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA PERIN BURATO - MT24663/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros Destinatários: RAIMUNDA NONATA DUARTE FERREIRA POLIANA PERIN BURATO - (OAB: MT24663/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
14/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 17:06
Outras Decisões
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13/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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