TRF1 - 1016878-06.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A 1016878-06.2023.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA BASTOS - BA63121 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, REITOR DO IFBA, REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA, já qualificado, em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, tendo por escopo obter comando judicial que lhe garanta a inscrição no curso de Geologia da UFBA.
Aduziu o impetrante, em síntese, que é um aluno exímio, extremamente dedicado, hábil, aplicado, estudioso, cuja motivação premente era conseguir ingressar no curso de geologia da Universidade Federal da Bahia.
Afirmou que no dia 28 de fevereiro de 2023 logrou conseguir sua aprovação no tão almejado curso, por meio do SISU.
Entretanto, esta ótima notícia veio acompanhada do dissabor referente à documentação necessária para a efetivação da matrícula na instituição de nível superior.
Isso porque, seu atestado de conclusão do ensino médio foi negado pelo IFBA, sob a justificativa de que ainda não havia terminado o 4º ano do ensino médio técnico, que se dará tão somente em dezembro de 2023 – ainda que já tenha concluído o 1º, 2º e 3 º anos do ensino médio.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão deferindo a medida liminar vindicada.
O MPF manifestou-se no sentido de que não vislumbra nos autos interesse primário apto a justifica a sua atuação na qualidade de custos legis.
A UFBA e o IFBA apresentaram petição manifestando interesse no feito.
O Reitor da UFBA apresentou informações no sentido de que a medida liminar foi cumprida, porém o impetrante não foi aprovado na análise de renda. É o relatório.
DECIDO Inicialmente cumpre destacar que o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que traz em si a ideia de incontestabilidade, ou seja, uma afirmação jurídica tal que, dada o seu grau de concretude, não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou abusivo ao violá-la.
Líquido, portanto, é o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de probabilidade; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem necessidade de recurso a dilações probatórias.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da segurança.
A presente ação mandamental gira em torno da possibilidade de um aluno matriculado em curso de nível médio integrado ter garantido o seu acesso ao curso superior antes de concluir as atividades acadêmicas reservadas para o quarto e último ano da jornada curricular.
São dois os requisitos básicos para o ingresso de estudante em curso superior oferecido pelas universidades públicas e privadas: 1) a aprovação em processo seletivo e 2) a conclusão do ensino médio, ou equivalente, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, verbis: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” Na hipótese em comento, não resta dúvida de que o impetrante atendeu ao primeiro requisito, pois o documento id 1521287371 comprova a sua aprovação no processo seletivo da UFBA, destinado ao preenchimento de vaga do curso de geologia 2023.1.
Quanto ao segundo requisito, merece uma digressão mais alongada.
A educação profissional técnica integrada ao ensino médio faz parte de uma política pública que visa proporcionar a formação profissional de jovens independentemente de ingresso nas Universidades, fomentando o acesso mais imediato ao mercado de trabalho.
Atualmente, as bases jurídicas dessa modalidade de ensino se encontram fincadas no Decreto nº 5.154/2004, que dispõe, verbis: "Art. 4º.
A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no §2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados: I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. §1º.
A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio. §2º.
Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas." De uma leitura analítica dos referidos dispositivos legais, percebe-se que o Legislador instituiu duas modalidades de articulação entre o ensino técnico e o ensino médio dos estudantes que optam pelo curso de nível médio profissionalizante: a) a integrada, no âmbito da qual se faz uma única matrícula para ambas as modalidades de formação, seguindo-se um currículo único que garante o cumprimento da formação geral e das condições de preparação para o exercício de profissões técnicas; b) a concomitante, no âmbito da qual o estudante cursa o ensino médio e o curso técnico paralelamente, com matrículas e currículos distintos.
Muito embora na modalidade de articulação integrada exista uma espécie de simbiose curricular, a própria legislação de regência, ao estabelecer a obrigatoriedade da instituição de ensino ampliar a carga horária total do curso de ensino médio integrado a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas (§2º, III, artigo 4º), deixa bem claro que a parte do currículo destinada à complementação do ensino médio envolve uma formação geral de conhecimento, de natureza propedêutica, distinta da base destinada à capacitação técnica, de natureza prática.
Ou seja, muito embora o curso de ensino médio integrado siga uma base curricular unificada, a legislação deixou bem delimitadas as esferas de formação do ensino médio - que garante a conclusão da educação básica e capacita o aluno para o ingresso no ensino superior - e a de formação do ensino profissionalizante - que garante a qualificação do aluno para o mercado de trabalho -, sendo certo que esses contornos não podem ser ignorados na hipótese retratada nos autos.
Dentro dessa perspectiva, fica nítido, a partir da análise dos dados apostos no histórico escolar id 1521287372, que o impetrante já cumpriu o cronograma pedagógico mínimo de conclusão do ensino médio - que nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, devem garantir o domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem (artigo 35-A, §8º).
Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso I do art. 24 e no art. 35, a carga horária e o tempo mínimos para a conclusão do ensino médio regular, respectivamente: a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
Registre-se que a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou orientação no sentido de que, se o estudante já concluiu três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular, a fim de que possa matricular-se na graduação.
In casu, o histórico escolar emitido pelo IFBA demonstra que o impetrante já cumpriu a carga horária obrigatória (3.060 horas), estando pendente apenas a finalização da carga horária relativa à prática profissional (930 horas) (id 1521287372), o que revela já ter cumprido três anos do ensino médio/técnico, fazendo, pois, jus à matrícula no curso superior para o qual obteve aprovação.
Segue, neste sentido, julgado do TRF/1ª Região in verbis: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO MÉDIO/TÉCNICO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
ALUNO QUE CONCLUIU TRÊS ANOS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
EQUIVALÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que faz jus ao certificado de conclusão do ensino médio o aluno que concluiu três anos do ensino médio/técnico, ainda que não finalizado o curso técnico em face de pendência do estágio obrigatório do quarto ano, para que possa se matricular em instituição de ensino superior. 2.
No caso dos autos, o autor já concluiu todas as disciplinas exigidas para conclusão do ensino médio regular, e foi aprovado no vestibular para o curso de bacharelado em Engenharia Industrial Elétrica, oferecido pelo próprio IFBA, restando pendente, apenas, o estágio profissional obrigatório.
Dessa forma, faz jus ao certificado de conclusão de ensino médio para efetivação da matrícula no curso concorrido, em caso de cumprimento dos demais requisitos exigidos. 3.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), são majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, 11º do CPC. 4.
Apelação desprovida." (AC 1011348-60.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2022 PAG.) Contudo, tal realidade não garante a matrícula do autor no curso, caso existam outras razões que a impeçam.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, ratifico a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer ao impetrante LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF: 096.632.245- 25 o direito de ter: a) a sua matrícula efetivada no curso de Geologia da UFBA, acaso preenchidos os demais requisitos necessários, que não a apresentação do certificado de ensino médio; b) a emissão do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante pelo IFBA.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Dê-se ciência às dignas autoridades coatoras, mediante ofício instruído com cópia desta sentença.
Intimem-se os órgãos interessados para tomarem ciência do inteiro teor desta sentença.
Não há necessidade de intimação do MPF.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Findo o prazo recursal, remetam-se os autos, pela via digital, ao TRF1 para reexame da espécie.
P.R.I.
Salvador, 26 de Julho de 2023.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016878-06.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LEONARDO DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA BASTOS - BA63121 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Com tais razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a UFBA promova a matrícula do impetrante LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF: *96.***.*24-25, no curso de geologia 2023.1, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, acaso preenchidos os demais requisitos necessários, que não a apresentação do certificado de ensino médio.
Determino ao IFBA que emita, no prazo de cinco (05) dias, o certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, de modo a permitir que num futuro próximo sua matrícula junto à UFBA seja regularizada mediante a apresentação de tal documento à Secretaria do curso, o que deverá ser feito pelo próprio aluno após receber o certificado.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do Reitor da UFBA, com a máxima urgência, para que dê cumprimento à presente decisão.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, para que dê cumprimento à presente decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do impetrante.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de dez (10) dias, prestem, querendo, as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s).
Em seguida, decorridos os prazos recursais, ao MPF.
Por fim, na ausência de novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
09/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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