TRF1 - 1001093-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001093-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINELSON DUTRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de SUELY COSTA E SILVA, ocorrido em 22/03/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB:202.375.753-8, DER:21/06/2021, id. 1498104883).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de SUELY COSTA E SILVA ocorreu em 22/03/2021 e está comprovado pela certidão (id. 1498104880).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme INFBEN juntado aos autos (id. 1498117349), a falecida esteve em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/07/2005 até a data do óbito, em 22/03/2021.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, visto que o autor era casado com a falecida, conforme certidão de casamento (id. 1498104879) e certidão de óbito (id.1498104880).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor SUELY COSTA E SILVA, falecida em 22/03/2021, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 22/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001093-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINELSON DUTRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071746-90.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Fundacao Hospitalar de Blumenau
Advogado: Marco Antonio Ceni Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 20:24
Processo nº 1009024-83.2022.4.01.3400
Caroline Bayma Sousa Nogueira
(Inss)
Advogado: Caroline Bayma Sousa Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2022 16:03
Processo nº 1009024-83.2022.4.01.3400
Caroline Bayma Sousa Nogueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Bayma Sousa Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 15:02
Processo nº 1001128-37.2023.4.01.3502
Emilli Priscila Bailoni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2023 11:34
Processo nº 1083078-63.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Siemens Gamesa Energia Renovavel LTDA.
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 16:52