TRF1 - 1001257-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001257-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH LETICIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2187174672 Destinatários: SARAH LETICIA DA SILVA DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - (OAB: PR92543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2187174672).
ANÁPOLIS, 17 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001257-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARAH LETICIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “GRAFICA E EDITORA FABERPRINT LIMITADA - ME”, pelo período de 05/02/2018 até 07/11/2018, tendo sido dispensada sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que tinha renda própria (sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
A União apresentou contestação (id: 1544567378) propugnando, em suma, que não há que se falar em concessão de tutela e que a condição de empresário e a participação em quadro societário configura a presunção de existência de renda.
Ademais, argumenta que as declarações foram produzidas unilateralmente, portanto, não servem para provar o conteúdo que está sendo declarado.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ: 06.***.***/0001-03 (AM CONSTRUTORA LTDA).
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que as Declarações de Débito e Crédito Tributário Federal – DCTF (id: 1505750848 e 1505750849) referentes aos anos de 2018 e 2019 foram entregues fora do prazo, em 24/02/2023, ou seja, após o requerimento administrativo e quase cinco anos após o término do contrato de trabalho que ensejaria a percepção do benefício de seguro-desemprego.
Ademais, os documentos foram elaborados unilateralmente e não vieram acompanhados com outros elementos de provas.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a parte autora não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001257-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH LETICIA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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