TRF1 - 0000563-98.2011.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000563-98.2011.4.01.3603 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONY CARLOS KARVAT RATTMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O, ROSANA GIMENEZ GEBAUER - MT13761/O e NILTON ARRUDA MORENO - MT5415/O SENTENÇA Tipo E A presente ação penal foi ajuizada para apurar o crime previsto no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei n° 7.492/86, perpetrado, em tese, por e JONY CARLOS KARVAT RATTMANN.
Após devidamente autuado e apresentada a resposta à acusação, fora designada audiência de instrução (id. 1085326258).
No interregno de tempo até à realização da audiência, o Órgão ministerial manifestou-se pelo reconhecimento prescrição em perspectiva, por conseguinte configurada ausência de justa causa, tendo em vista que pelos elementos indicativos nos autos a pena do réu não importaria ao patamar acima do mínimo legal. É breve relatório.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva em relação ao crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
Com efeito, a pena abstratamente prevista para o delito é 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Além disso, o acusado é tecnicamente primário.
Somado a isso, não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas nos tipos penais em destaque.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação não ficaria acima do mínimo legal, de dois ano.
Ainda que fosse o caso de considerar a possibilidade de uma punição mais grave, é certo que a pena de modo algum alcançaria 4 anos de reclusão, vez que tal pena representa o dobro da pena mínima. só não caberia a prescrição retroativa se for aplicada ao denunciado uma pena que superasse os 04 (quatro) anos (art. 109, III e IV, do Código Penal), o que é absolutamente improvável.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu CARLOS KARVAT RATTMANN, em razão da prescrição pela pena em perspectiva quanto ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
03/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:21
Juntada de manifestação
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15/06/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:56
Juntada de diligência
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15/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:42
Juntada de diligência
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de JONY CARLOS KARVAT RATTMANN em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 19:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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26/01/2022 06:37
Decorrido prazo de JONY CARLOS KARVAT RATTMANN em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 17:54
Juntada de parecer
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07/12/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de JONY CARLOS KARVAT RATTMANN em 05/03/2021 23:59.
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02/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 17:05
Juntada de volume
-
27/01/2021 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2020 18:43
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/12/2020 18:43
RECEBIDOS DO TRF
-
05/03/2012 12:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
-
05/03/2012 12:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/12/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/11/2011 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/11/2011 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. REVOGO A DECISÃO DE FLS. 269 NA QUAL, EQUIVOCADAMENTE, RECEBEU A APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. ASSIM, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DE FLS. 260/268,
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29/11/2011 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 29.11.2011, BOLETIM 163-2011.
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24/11/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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24/11/2011 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/11/2011 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM EFEITO SUSPENSIVO. 2. MANTENHO A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. INTIME-SE O REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO CONSTIT
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09/11/2011 09:02
Conclusos para decisão
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08/11/2011 11:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/09/2011 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2011 16:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/09/2011 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/09/2011 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 05.08.2011, BOLETIM 101-2011.
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02/08/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/07/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/07/2011 13:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - [...] PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS, E, COM FUNDAMENTO NO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVO SUMARIAMENTE O RÉU JONY CARLOS KARVAT RATTMANN DA
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09/03/2011 17:13
Conclusos para decisão
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09/03/2011 16:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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25/02/2011 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2011 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/02/2011 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2011 14:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/02/2011 14:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/02/2011 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2011 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2011 13:49
INICIAL AUTUADA
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29/01/2011 21:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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