TRF1 - 0056939-73.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056939-73.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056939-73.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANAVI - AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056939-73.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão a quo, que, em síntese, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do agravo ID 62506654 - págs. 1/8 - fls. 4/11 dos autos digitais.
Por meio da decisão ID 294357057 - págs. 1/6, fls. 225/230 dos autos digitais, a MM.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Relatora Convocada) determinou fosse “(...) oficiado o juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise a hipótese à luz do entendimento adotado pelo egrégio STJ, comunicando, em seguida, a esta Relatoria, para fins de análise das repercussões no recurso em análise” (ID 294357057 - pág. 6 - fl. 230 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056939-73.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Acerca da questão controvertida nos autos, deve-se registrar que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, nos termos dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.434/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO.S ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
ART. 50 DO CC.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 2.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3.
A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5.
Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6.
Rever o posicionamento consignado pelo acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.768.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 21/5/2019). (Destaquei).
Tem-se dos autos, concessa venia, que a presente hipótese "(...) versa sobre o cumprimento de sentença (para cobrança de honorários de sucumbência) proferida em ação ordinária, cujo objeto era a desconstituição de decisão administrativa que ordenou a apreensão do veículo marca Scania, modelo K 113 CL, placas BXC 6630, chassi 9BSKC4X2BP3462561 (execução de honorários de sucumbência – cfe.
Págs. 362/366, 410/431, 437/439, correspondentes às fls. 256/258, 297/311, 315/317 dos autos físicos)" (ID 425562887 - Pág. 3 - fl. 252 dos autos digitais).
Quando do exercício do Juízo de retratação, o MM.
Juízo Federal a quo assim fundamentou a manutenção da r. decisão recorrida: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, notadamente porque a novel compreensão do STJ (no sentido redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN), definida no julgamento do tema 981, não representa situação jurídica para alterar as razões de decidir na referida decisão, pois, como já consignado, o presente caso diz respeito ao cumprimento de sentença (execução de honorários de sucumbência) proferida em ação ordinária" (ID 425562886 - Pág. 5 - fl. 249 dos autos digitais).
Assim, com a devida venia de entendimento outro, não merece alteração a r. decisão agravada, mormente quando se verifica ter ela asseverado que “(...) a responsabilização do sócio deve obedecer ao disposto no art. 50, do Código Civil, que exige a ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte do sócio, tal como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; contudo, nenhuma das hipóteses se quedou comprovada nos autos, especialmente quanto à confusão patrimonial. (ID 62506656 - pág. 7 - fl. 18 dos autos digitais).
Não merece ser reformada, portanto, concessa venia, a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Julgo, ainda, prejudicado o agravo interno. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 24/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056939-73.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ANAVI - AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Deve-se registrar que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. 2.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quando do exercício do Juízo de retratação, o MM.
Juízo Federal a quo, assim fundamentou a manutenção da r. decisão recorrida "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, notadamente porque a novel compreensão do STJ (no sentido redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN), definida no julgamento do tema 981, não representa situação jurídica para alterar as razões de decidir na referida decisão, pois, como já consignado, o presente caso diz respeito ao cumprimento de sentença (execução de honorários de sucumbência) proferida em ação ordinária" (ID 425562886 - Pág. 5 - fl. 249 dos autos digitais). 4.
Assim, não merece alteração a r. decisão agravada, mormente quando se verifica ter ela asseverado que “(...) a responsabilização do sócio deve obedecer ao disposto no art. 50, do Código Civil, que exige a ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte do sócio, tal como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; contudo, nenhuma das hipóteses se quedou comprovada nos autos, especialmente quanto à confusão patrimonial. (ID 62506656 - pág. 7 - fl. 18 dos autos digitais). 5.
Agravo de instrumento desprovido. 6.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: ANAVI - AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, Advogado do(a) AGRAVADO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A .
O processo nº 0056939-73.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0056939-73.2016.4.01.0000 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 11 de maio de 2023, INTIMO o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
LUARA MARTINS DOURADO Servidor(a) da COJU4 -
14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0056939-73.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056939-73.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ANAVI - AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS - PR14855-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANAVI - AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
13/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2020 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/01/2020 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/11/2019 07:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 676/2019
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29/10/2019 12:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 676/2019 - FAZENDA NACIONAL
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25/10/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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23/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2019. Teor do despacho : Sobrestado
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17/10/2019 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/10/2019 15:50
PROCESSO REMETIDO
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26/09/2016 19:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2016 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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