TRF1 - 0026568-92.2008.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 8ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz Substituto : MARCIO DE FRANÇA MOREIRA Dir.
Secret. : AMALIA ROSA RODRIGUES LEAO 0026568-92.2008.4.01.3400 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe AUTOR(ES): EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO(S): Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF01420 RÉU(S): EMBARGADO: CLAUDIO ROBERTO DOMINGOS, CLAUDIO ALEXANDRE MIGUEL BARATTA, CLAUDIA HELENA GURIVITZ, CELSO AMERICANO DO BRASIL, CASIMIRO VALE DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PALHEIROS ROQUETTE, CARLOS D AMATO GOMES, CARLOS ALBERTO PINTO HELUEY, CAIO ROMERO CAVALCANTI, BETY LOPES AZERA, AZILDO ZANON, D JANIR SOARES DE AZEVEDO, CLAUDIO URBANO TAVARES, AUGUSTO CESAR DAS CHAGAS PIRES, ARMANDO GABRIEL DA SILVA FILHO, ARISTOTELES LUIZ MENEZES VASCONCELLOS DRUMMOND, ARINELSON DE SENA, ANTONIO XAVIER, ANTONIO SERGIO CURTY GONCALVES, ANTONIO PAES FARIA, ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS MARTINS, ANA MARIA DAS GRACAS DE MATTOS, ALICE BRANDAO KLINGELHOEFER DA FONSECA, ALEXANDRE JOSE BARCELLOS FRANCA, ALCIDES AVELINO FREIRE, ALBERTO CALIL ELIAS, AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS DA 1A REGIAO, BRAULIO DA SILVA, ANNA TELMA WAINSTOK ADVOGADO(S): Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF01420 Intimar para executar a sentença que transitou em julgado. -
30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026568-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026568-92.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE PALHEIROS ROQUETTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF1420-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026568-92.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. 2.
Inconformada, a União Federal requer a limitação do pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, de abril de 1994 a janeiro de 1995, em conformidade com o decidido na ADI 1.797-0/PE.
Pugna, ainda, pela compensação das parcelas pagas administrativamente, bem como pela redução da verba honorária, devendo ser fixada em R$1.000,00 (mil reais). 3.
Por sua vez, sustenta a parte exequente, em síntese, ser devida multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Pugna pela majoração dos honorários advocatícios. 4.
Recebidos os recursos e com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026568-92.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL Limitação dos cálculos 2.
Assiste razão à apelante. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal e membros do Ministério Público Federal a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.
Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109) 4.
Ademais, entendeu aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
LEI 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE.
SEM RESSALVAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores).
Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
III.
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
IV.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).
Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.579.141/DF, Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/06/2016) 5.
Acerca da possibilidade de desconstituição de título judicial, por meio de embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 – PE, eleito como representativo de controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC, posicionou-se no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do CPC (art. 535, § 5º do NCPC), por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se, tão somente, às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 6.
Confira-se o teor da referida ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
FGTS.
EXPURGOS.
SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXEGESE.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES.
ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais.
Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3.
Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4.
Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min.
Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). 6.
A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1189619/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 7.
No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que entendo plenamente aplicável ao caso em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 8.
Nesse sentido, decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXERCÍCIO ELEITORAL.
TERMO FINAL.
LIMITAÇÃO.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797-0/PE.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGOS 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em embargos à execução opostos pela ora apelante em desfavor da parte exequente/embargada, objetivando a limitação do valor da execução, bem como o acolhimento dos embargos, sob pena de caracterizar a violação direta e frontal aos princípios da moralidade, legalidade, isonomia, ao art. 741, inciso II e VI, parágrafo único do CPC, julgou parcialmente procedentes os embargos. 2.
No julgamento do presente caso, negou-se provimento à apelação da União, bem como foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. 3.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma, consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 5.
Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 6.
No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 7.
Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para dar provimento à apelação da União, para limitar o reajuste de 11,98%, devido aos membros do Ministério Público, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE. (AC 0019725-10.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Compensação das parcelas pagas administrativamente 9.
Com razão a apelante. 10.
No que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. 11.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86% BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
Decreto n. 2.693/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
Medida Provisória n. 1.704/98.
DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE.
TERMO FINAL.
RE 596.663/RJ.
AGE.
LEI N. 9.640/98.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DECRETO N. 2.693/98.
PSS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
RESP N. 1.239.203/PR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 3.
Na espécie, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93. 4.
O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, tendo em vista que o quanto disposto em seu art. 1º e parágrafo único, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. 5.
Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 6.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 7.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 8.
Hipótese em que, estando a sentença em consonância com tais entendimentos, deve ser mantida, observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 9.
A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração ali opostos. 10.
No tocante à contribuição para o PSS, a matéria possui precedente, julgado sob o procedimento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp n. 1.239.203/PR, no sentido de que os juros de mora, incidentes sobre valores pagos a servidor público em cumprimento de decisão judicial, possuem natureza indenizatória, por não constituírem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou o capital investido, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição social a ser recolhida sobre as vantagens ali pagas, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004, até porque não se incorporam ao vencimento ou provento, tal como também ocorre com relação às verbas expressamente excluídas da mencionada base de cálculo e elencadas nos incisos do referido dispositivo legal. 11.
Apelação da parte embargante desprovida.
Apelo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 10 (AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) Honorários advocatícios 12.
Julgo prosperar, em parte, o inconformismo da apelante. 13.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 14.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 16.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) 17.
Dessa forma, reduzo o valor da verba honorária, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
Prejudicada a apelação da parte exequente no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer 18.
Verifico que não assiste razão à parte apelante. 19.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 20.
De outra parte, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, também em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 21.
O voto condutor do referido julgado, consigna que: A outra tese de que trata este recurso especial representativo da controvérsia diz respeito à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do 'decisum' que as cominou".
Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. 22.
Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência de dolo ou de recalcitrância da União no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, conforme certidão de fl. 54, houve o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% pela Administração, tendo o Órgão a que pertencem os exequentes, inclusive, efetuado o crédito de valores em dezembro/2004 e dezembro/2005, ou seja, em data anterior a decisão que fixou a multa diária. 23.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (itens 7, 10 e 17) e nego provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026568-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026568-92.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE PALHEIROS ROQUETTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF1420-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
MAGISTRADO.
TERMO FINAL.
LIMITAÇÃO.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESP 1.333.988/SP.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 3.
Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC – que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 – PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, “por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional”.
Ressaltou, ainda, que “em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição”. 4.
No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 5.
A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG. 6.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 7.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 9.
Reduzido o valor da verba honorária, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
Prejudicada a apelação da parte exequente no ponto. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado. 11.
Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência de dolo ou de recalcitrância da União no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, conforme certidão de fl. 54, houve o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% pela Administração, tendo o Órgão a que pertencem os exequentes, inclusive, efetuado o crédito de valores em dezembro/2004 e dezembro/2005, ou seja, em data anterior a decisão que fixou a multa diária. 12.
Apelação da União Federal provida em parte (itens 4, 5 e 9).
Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 22/03/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026568-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026568-92.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE PALHEIROS ROQUETTE e outros Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF01420 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE PALHEIROS ROQUETTE LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CELSO AMERICANO DO BRASIL LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CASIMIRO VALE DA SILVA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CLAUDIO ROBERTO DOMINGOS LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CLAUDIO URBANO TAVARES LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CLAUDIA HELENA GURIVITZ LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CLAUDIO ALEXANDRE MIGUEL BARATTA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) D JANIR SOARES DE AZEVEDO LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS DA 1A REGIAO BRAULIO DA SILVA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANNA TELMA WAINSTOK LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ALBERTO CALIL ELIAS LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ALEXANDRE JOSE BARCELLOS FRANCA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ALICE BRANDAO KLINGELHOEFER DA FONSECA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ALCIDES AVELINO FREIRE LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANTONIO PAES FARIA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANA MARIA DAS GRACAS DE MATTOS LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANTONIO CARLOS MARTINS LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ARINELSON DE SENA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ARISTOTELES LUIZ MENEZES VASCONCELLOS DRUMMOND LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANTONIO SERGIO CURTY GONCALVES LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ANTONIO XAVIER LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) AUGUSTO CESAR DAS CHAGAS PIRES LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) ARMANDO GABRIEL DA SILVA FILHO LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CAIO ROMERO CAVALCANTI LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) AZILDO ZANON LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) BETY LOPES AZERA LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CARLOS D AMATO GOMES LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) CARLOS ALBERTO PINTO HELUEY LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF01420) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/12/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 636. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 4246-10.2010.4.01.3400)
-
27/08/2013 12:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 636
-
22/08/2013 16:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
22/08/2013 09:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBDO
-
08/08/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZ.23/08 (EMBDO)
-
08/08/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/08/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2013 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2013 17:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2013 12:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
29/07/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/07/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/07/2013 18:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
09/07/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZ.24/06.
-
12/06/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/06/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/06/2013 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
29/05/2013 16:31
Conclusos para decisão- EDS - JO
-
29/05/2013 09:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBTE
-
29/05/2013 09:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBTE
-
28/05/2013 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
20/05/2013 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2013 15:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
15/05/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/05/2013 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2013 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 09:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/04/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDOS 10/05
-
25/04/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/04/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2013 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
16/04/2013 13:05
Conclusos para decisão- Emb. Decl. Sent.
-
16/04/2013 13:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/04/2013 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 24/4
-
09/04/2013 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
09/04/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/04/2013 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 24/4
-
09/04/2013 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
05/04/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/04/2013 12:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 428-A/2013
-
28/08/2012 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/08/2012 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
07/08/2012 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/07/2012 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/07/2012 12:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
25/07/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2012 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
18/07/2012 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDOS 23/07
-
18/07/2012 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/07/2012 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/07/2012 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FL. 223
-
29/06/2012 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
28/06/2012 18:17
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +2007.13240
-
23/03/2012 11:54
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/03/2012 13:55
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/03/2012 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2012 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
07/02/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/01/2012 11:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/01/2012 10:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
24/01/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/01/2012 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
16/01/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 23/01
-
16/01/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/01/2012 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/01/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2012 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
29/12/2011 12:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/09/2011 16:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
01/09/2011 16:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/09/2011 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA DO EXCDO
-
30/08/2011 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/08/2011 15:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/07/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2011 15:06
TRASLADO PECAS ORDENADO - NO APENSO
-
06/07/2011 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2011 19:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
29/04/2011 17:17
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
28/01/2011 11:11
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/01/2011 16:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/01/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
14/01/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMNALA A AGU.
-
07/01/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/01/2011 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NO APENSO
-
18/11/2010 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
08/11/2010 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/11/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO APENSO
-
22/10/2010 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2010 14:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2010 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NO APENSO
-
20/08/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
17/08/2010 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NA IVC
-
13/08/2010 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO APENSO
-
06/08/2010 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2010 18:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2010 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
05/07/2010 14:16
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL A AGU.
-
30/06/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - NO APENSO
-
28/06/2010 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NO APENSO
-
01/06/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 11/06, NO APENSO
-
28/05/2010 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NO APENSO
-
25/05/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - NO APENSO
-
13/05/2010 21:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NO APENSO
-
15/04/2010 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
14/04/2010 18:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/10/2009 12:06
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/09/2009 13:51
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - NO APENSO
-
22/09/2009 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/09/2009 12:16
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL À AGU.
-
18/09/2009 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - NA IVC
-
16/09/2009 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2009 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2009 15:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2009 18:53
INICIAL AUTUADA - NA IVC
-
15/05/2009 18:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/05/2009 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA:EMBARGADO
-
14/05/2009 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
06/05/2009 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/05/2009 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª) RESTITUIÇÃO/INSPEÇÃO - PRAZO 14/05
-
20/04/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. embargdo 06/05
-
20/04/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/04/2009 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/03/2009 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2009 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2009 17:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2008 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO JUNTADA NO APENSO
-
24/09/2008 16:35
INICIAL AUTUADA
-
29/08/2008 17:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2008
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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