TRF1 - 1004496-22.2021.4.01.3503
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004496-22.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SETA MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO WANDERLEY - SP362741 DECISÃO Em foco pedido de desbloqueio de valores e informação de manutenção do parcelamento concedido ao executado.
Indefiro o pedido de liberação da garantia processual.
Conforme se extrai dos autos o bloqueio ocorreu em data anterior a informação de adesão ao parcelamento.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem condão de desconstituir a garantia a processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.1229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/10/2011).
Dê-se ciência.
Em seguida, não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão proferida no id 1532983850.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004496-22.2021.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SETA MINERACAO LTDA DECISÃO Em foco parcelamento celebrado entre as partes.
Oportunizo as partes a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis – R$ 3.288,08 em id 1369516261 – e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:43
Juntada de documentos diversos
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10/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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18/02/2022 19:29
Juntada de manifestação
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17/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:47
Declarada incompetência
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17/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2021 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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