TRF1 - 1008207-62.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008207-62.2022.4.01.4000 - AÇÃO POPULAR (66)- PJe AUTOR: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 REU: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO ELIZOMAR NUNES GUIMARAES Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação popular em que se requer, em sede liminar, “restituição cautelar aos cofres do ente federativo dos valores deduzidos a título de Comissão de Estruturação em razão da indisponibilidade do orçamento público, a fim de utilização do importe em objetivos da administração pública visando o bem comum, até o trânsito em julgado da presente demanda”. É o relatório necessário.
Bem analisando os autos, verifico que o mesmo pedido está sendo objeto de apreciação nos autos da ação popular nº 1008202-40.2022.4.01.4000 em trâmite na 2ª Vara Federal, cujas partes e causa de pedir são coincidentes às da presente ação.
Prelecionam os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, verificada a ocorrência de litispendência entre esta ação e a de nº 1008202-40.2022.4.01.4000, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5.ª Vara da SJPI -
12/08/2022 21:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:42
Juntada de contestação
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05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:03
Juntada de contestação
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01/08/2022 17:02
Juntada de contestação
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15/07/2022 14:45
Juntada de contestação
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14/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:05
Juntada de diligência
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09/07/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2022 09:41
Juntada de diligência
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08/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:02
Juntada de aditamento à inicial
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17/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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17/03/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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