TRF1 - 1013570-14.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013570-14.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IEDA GOMES DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
MACAPÁ, 2 de agosto de 2024.
JESSICA SILVA MOREIRA 6ª Vara Federal Cível da SJAP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013570-14.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA GOMES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO IEDA GOMES DA SILVA SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO.
A autora relatou, em síntese, que lhe foi concedido o direito à percepção do abono de permanência por meio da Portaria nº 2388/2022, datada de 16/03/2022, com efeitos financeiros a contar de 14/11/2019, mas não houve o pagamento dos valores do período retroativo.
Pediu que o pedido seja julgado procedente para: “3.1) declarar o direito da parte autora à percepção dos valores relativos ao abono de permanência, já reconhecidos no Processo Administrativo nº 19975.104360/2022-12, através da Portaria nº 2388/2022- DIGEP/AP, com efeitos financeiros a contar de 14/11/2019 até a data em que foram implementados em folha; 3.2) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência, consoante pedido do item “3.1”, tudo acrescido de juros e de correção monetária, na forma da lei, abatidos valores porventura pagos a esse título.
A correção monetária, deve ser apurada segundo disposição da Súmula 43 do C.STJ, utilizando se o IPCA-E”.
Juntou documentos.
Citada, a UNIÃO informou que “em atenção à política de redução de litígios da Procuradoria-Geral da União, não irá contestar o pedido”, e pediu “a não condenação em honorários advocatícios, conforme art. 19, §1º, I, c/c art. 19-D, ambos da Lei 10.522/2002”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
O documento emitido pela Administração Pública indica de modo expresso que a autora tem direito a receber a verba em questão a contar de 14 de novembro de 2019 (Num. 1395472746 - Pág. 5).
Assim, deve receber os valores entre o marco inicial e a efetiva implantação do abono.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, ficando extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO à obrigação de pagar à autora IEDA GOMES DA SILVA SANTOS o abono de permanência referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos – 14/11/2019 –, até a data da implementação.
Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Como não houve contestação, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/11/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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