TRF1 - 1001640-45.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001640-45.2022.4.01.3602 DECISÃO De proêmio, INTIME-SE, no prazo de 30 (trinta) dias, a CEAB/INSS para cumprir a condenação prevista no acórdão de ID 1493556227, e o INSS para comprovar documentalmente nos autos a data de efetivação do benefício, bem como o pagamento das diferenças devidas entre a DIP e a data em que efetivou a medida, sob pena de multa diária (art. 139, IV, do CPC), que desde já fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso.
Informações para cumprimento: BENEFÍCIO: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE MEDIDA: IMPLANTAR NB: 704.850.226-7 DIB: 20/09/2019 DIP: 01/12/2022 Obs.: 1.
Considerando a apresentação de cumprimento de sentença pela parte autora, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os cálculos e sobre eventual pedido de habilitação de herdeiros, na forma do Art. 525 do CPC.
Advirto que a interposição de impugnação de cálculos deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 1.2.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para a decisão acerca de impugnação de cálculos, da habilitação de herdeiros, do destaque de honorários, ou de algum outro ponto alegado pelas partes que mereça esclarecimento, se houver, consoante o teor do Art. 518 do CPC. 1.3.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, renunciar ao excedente (se a renúncia ainda não tiver sido apresentada), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido o Precatório. 1.4.
Apresentado o comprovante de restabelecimento do benefício e não havendo impugnação de cálculos por parte do executado, pedido para habilitação de herdeiro ou destaque de honorários por parte do exequente, ou ainda outra situação incidental alegada pelas partes e que interfira no pagamento dos atrasados (Art. 518 do CPC), bem como tendo sido o exequente intimado na forma do item 1.3, DETERMINO a expedição do ofício requisitório (RPV/Precatório) de pagamento de atrasados e a RPV de reembolso de honorários periciais. 1.5.
Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. 1.6.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 2.
Com a migração, considerando que efetivada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, em sendo RPV.
No caso de Precatório, encaminhe-se para o arquivo provisório até o efetivo depósito, após ao arquivo definitivo. 3.
Havendo pedido de habilitação de herdeiros após a expedição do ofício requisitório de pagamento, dê-se vistas ao INSS em 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
15/10/2022 18:05
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:31
Juntada de recurso inominado
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12/09/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:31
Juntada de contestação
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16/08/2022 20:52
Juntada de manifestação
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16/08/2022 20:51
Juntada de manifestação
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02/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 20:39
Juntada de laudo pericial
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21/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:03
Juntada de laudo pericial
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31/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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22/05/2022 16:31
Perícia agendada
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22/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:45
Juntada de manifestação
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29/03/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 23:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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17/03/2022 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Arquivo de imagem • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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