TRF1 - 1015007-90.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1015007-90.2022.4.01.3100 IMPETRANTE: STEPHANIE PEREIRA LEAL IMPETRADO: (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA STEPHANIE PEREIRA LEAL impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de ato considerado ilegal/abusivo a ser praticado pelo DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, objetivando que “Defira a medida liminar pleiteada, em caráter inaudita altera pars, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, para o fim de que: 1.1.Haja a reserva da vaga para a ora Impetrante, no período necessário para a expedição do Diploma de Graduação em Medicina e CRM, porquanto essa documentação já deveria estar na sua posse, sob pena de multa diária à autoridade coatora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada dia de descumprimento a contar da intimação respectiva, a ser revestida em favor da impetrante. 1.2.Na hipótese de não concessão do pedido anterior, o que se levanta apenas por argumentar, que seja possibilitado à Impetrante que retorne regularmente ao Banco de Aprovados, independente de apresentação do Diploma de Graduação em Medicina e CRM, porquanto se trata de exigência sem previsão editalícia e que foge completamente à razoabilidade, sob pena de multa diária à autoridade coatora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada dia de descumprimento a contar da intimação respectiva, a ser revestida em favor da impetrante”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclareceu, em síntese, que, tendo concluído o Curso de Medicina em 02 de dezembro de 2022, no dia seguinte solicitou colação de grau em gabinete, havendo manifestação expressa da Unifap, por meio da Divisão de Controle e Acompanhamento Acadêmico – DICA, pela integralização dos requisitos a tanto, circunstância precipitada pelo fato de haver logrado aprovação no Processo Seletivo Público – 2022 para Provimento do Cargo de Médicos de Família e Comunidade, em certame desencadeado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, para o qual foi convocada a apresentar documentos, - dentre eles Diploma e Inscrição no CRM, - na da data de 09/12/2022, sob pena de eliminação, com posse prevista para o dia 16/12/2022.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em petição id. 1428973255, requereu a juntada da Carteira do Conselho Regional de Medicina do Amapá – CRM/AP (documento id. 1428973289), do Atestado de Conclusão de Curso (documento id. 1428973290) e da Declaração do CRM/AP, atestando que a impetrante está habilitada a exercer a Medicina no Estado do Amapá (documento id. 1428973291), todos datados de 12/12/2022, oportunidade em que reiterou o pedido liminar.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID 1431452251, deferiu-se o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações de ID 1445587865.
A UNIFAP informou a interposição de agravo de instrumento.
A autoridade coatora afirmou em id 1503911896 que "os eventos ocorridos para suspender todas as colações de grau dos alunos concluintes do curso de Medicina da turma Med08 foram posteriormente sanados até o dia 13/01/2023, validando assim a colação de grau e o diploma da aluna STEPHANIE PEREIRA LEAL, bem como dos demais alunos da referida turma que já colaram grau, tendo em vista o cumprimento da pendência do componente curricular que fora questionado à época dos acontecimentos pela Coordenação do curso de Medicina.
Desta forma, este Derca/Dird não enxerga a necessidade de revogação/anulação da colação de grau e do Diploma da aluna STEPHANIE PEREIRA LEAL, uma vez que ocorreu a Integralização dos componentes curriculares tornando a mesma apta à conclusão do referido curso".
A parte autora requereu a homologação do presente.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o deferimento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 14 de março de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2022 00:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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