TRF1 - 0005992-73.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005992-73.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-73.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMELIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CAMELIER e outros contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal para declarar a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, sustentam, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Não assiste razão aos apelantes. 3.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.SÚMULA 150/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 2. É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, na medida em que, "Em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos reajuste salarial, é possível a cumulação de execução de pagar quantia certa (referente às parcelas vencidas) e de fazer (para incorporação do reajuste aos vencimentos)" (AgRg no AgRg no REsp 888.328/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 24/11/08). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1213105/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17-5-2011, DJe 27-5-2011) 4.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 6.
Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 7.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 11/09/1998 e apenas em setembro de 2010 a parte exequente requereu a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 8.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação dos exequentes. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005992-73.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-73.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMELIER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 11/09/1998 e apenas em setembro de 2010 a parte exequente requereu a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 7.
Apelação dos exequentes desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005992-73.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0005992-73.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO CAMELIER, MARIA ARLETE LIMEIRA GAMA CIDADE, JEANETE MARIA DE OLIVEIRA FARIAS, REGINA MARIA FLEURY CURADO, SOLANGE MARIA CHAVES TEIXEIRA, FRANCISCO GUALBERTO RIBEIRO, JOAO WESLEY DANTAS FERREIRA, MANOEL FRANCISCO CLAVERY GUIDO, EDUARDO DE OLIVEIRA SIRUFFO, JOSE GERALDO ROSA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005992-73.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
12/11/2020 00:16
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 38 ESC. 02
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28/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2014 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2014 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2014 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2014 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/02/2014 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2014 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/02/2014 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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