TRF1 - 0005992-73.2011.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005992-73.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-73.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO CAMELIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005992-73.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: JOAO CAMELIER, MARIA ARLETE LIMEIRA GAMA CIDADE, JEANETE MARIA DE OLIVEIRA FARIAS, REGINA MARIA FLEURY CURADO, SOLANGE MARIA CHAVES TEIXEIRA, FRANCISCO GUALBERTO RIBEIRO, JOAO WESLEY DANTAS FERREIRA, MANOEL FRANCISCO CLAVERY GUIDO, EDUARDO DE OLIVEIRA SIRUFFO, JOSE GERALDO ROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005992-73.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-73.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMELIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CAMELIER e outros contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal para declarar a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, sustentam, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005992-73.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Não assiste razão aos apelantes. 3.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.SÚMULA 150/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 2. É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, na medida em que, "Em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos reajuste salarial, é possível a cumulação de execução de pagar quantia certa (referente às parcelas vencidas) e de fazer (para incorporação do reajuste aos vencimentos)" (AgRg no AgRg no REsp 888.328/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 24/11/08). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1213105/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17-5-2011, DJe 27-5-2011) 4.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 6.
Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 7.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 11/09/1998 e apenas em setembro de 2010 a parte exequente requereu a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 8.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação dos exequentes. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005992-73.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-73.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CAMELIER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA COSTA - DF08280 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 11/09/1998 e apenas em setembro de 2010 a parte exequente requereu a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 7.
Apelação dos exequentes desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/11/2013 13:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VOL. 03
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13/11/2013 15:10
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/09/2013 17:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/09/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/08/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/08/2013 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2013 19:18
Conclusos para despacho - APELAÇAO
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15/07/2013 21:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2013 15:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/06/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/06/2013 17:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/06/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2013 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS POR BRUNO GOMES PIMENTEL, OAB/DF 11223E
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27/05/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/05/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 13/05/2013 - PREVISÃO DIA 20/05/2013
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06/05/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2013 14:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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06/05/2013 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/05/2013 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2013 18:28
Conclusos para despacho
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03/08/2012 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2012 16:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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30/03/2012 18:21
REMETIDOS CONTADORIA
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19/03/2012 19:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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19/03/2012 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2012 18:50
Conclusos para despacho
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26/10/2011 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2011 19:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2011 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PARA CÓPIA PELO ESTAG. DIOGO PIMENTEL
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08/07/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/07/2011 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05-07-2011.
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26/04/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/04/2011 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2011 15:37
Conclusos para despacho
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10/03/2011 19:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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