TRF1 - 1006101-66.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:17
Publicado Sentença Tipo B em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006101-66.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET DAS TORRES EIRELI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA PET DAS TORRES EIRELI ingressou com ação pelo procedimento comum contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRMV/MT, cujo objetivo é o cancelamento de autos de infração.
Narrou a autora que foi autuada pelo CRMV/MT, conforme autos de infração 3746/2019, 6537/2021, 7456/2022 e 6116/2021, tendo em vista não possuir registro junto ao CRMVMT, e sem a responsabilidade técnica de Médico Veterinário.
Aduziu que não exerce atividade exclusiva da medicina veterinária, razão pela qual a exigência era ilegal e abusiva.
Pediu a procedência da ação para que “[...] seja determinando ao Réu o cancelamento dos autos de infração 3746/2019, 6537/2021 e 7456/2022, assim como as multas deles decorrentes, e também que a Impetrada se abstenha de lavrar novos autos em razão do Direito que compete à Impetrante da dispensa de registro no CRMV, a dispensa de inscrição da Impetrante no referido Conselho e, ainda, de exigir a contratação de um profissional técnico”.
Determinou-se que a autora emendasse a inicial, com a juntada de documentos legíveis e o recolhimento das custas processuais e ela cumpriu a determinação.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido e o de gratuidade de justiça, indeferido.
A autora recolheu as custas processuais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a obrigatoriedade do registro com base no seu poder de polícia, na Lei Estadual n. 10.486/2016, na Lei 5.517/68 e Lei n. 6.839/80.
Ainda, alegou que os argumentos da inicial afrontavam o princípio da legalidade e da proteção à saúde pública e explicou a importância do médico veterinário capacitado.
Por fim, requereu que “[...] a presente ação seja julgada totalmente improcedente para declarar a existência da relação jurídica entre as partes e a consequente obrigatoriedade de responsável técnico pelo estabelecimento, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao CRMV/MT e, também, seja declarada a obrigatoriedade de registro junto ao CRMV/MT, a legalidade e validade do auto de infração questionado”.
A autora apresentou impugnação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim se decidiu: [...] A autora, que tem como atividade empresarial básica o comércio de produtos e medicamentos veterinários, além de outras ferramentas e equipamentos para agropecuária, pretende afastar a exigência de contratação de médico veterinário na qualidade de responsável técnico e a exigência de registro perante o CRMV.
O artigo 1º da Lei 6.839/80 dispõe: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei nº 5.517, de 23/10/1968, que dispõe sobre o exercício do médico veterinário e cria os Conselhos de medicina veterinária, relaciona as atividades privativas de médicos veterinários (artigos 5º e 6º) e discrimina os tipos de estabelecimentos comerciais que devem se inscrever perante os quadros dos Conselhos Regionais: Art. 27.
As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970) ...
Art. 28.
As firmas de profissionais da medicina veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
A comercialização de produtos de uso veterinário e agropecuário, ração, artigos de decoração animal, é atividade que não está relacionada à clínica veterinária de terceiros.
A empresa pode ter em seu quadro de funcionários, médico veterinário habilitado que esteja registrado junto ao CRMV, mas não tem obrigatoriedade de se registrar, em razão de suas atividades preponderantes não estarem relacionadas à medicina veterinária (TRF/1ª Região – Sétima Turma, AC 384849220054013800, rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, DJE 25/5/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338942/SP, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017): “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” Na delimitação do julgado, foi fixado, ainda, o seguinte: “A Primeira Seção definiu que ‘não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário’ (redação aclarada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).” Deste modo, é obrigatório o registro no CRMV das empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, tais como assistência técnica à pecuária; operem com hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários e as demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, conforme o art.1º do Decreto nº 70.206/72.
Se o objeto social da empresa remete ao comércio de produtos veterinários e animais vivos, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário.
A pessoa jurídica foi autuada pelos autos de infração 3746/2019, 6537/2021, 6116/2021 e 7456/2022 (id. 1011852774): AI 3746/2019 AI 6116/2021 AI 6537/2021 AI 7456/2022 As autuações são embasadas no fato de a autora comercializar remédios e produtos de nutrição animal (ração).
Portanto, a princípio, a autora não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem obrigada a contratar responsável técnico inscrito no CRMV, visto que não se dedica à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.
Assim, está presente a probabilidade do direito, sendo que o risco de ineficácia da medida decorre da própria cobrança da multa.
Diante do exposto, acolho a emenda à inicial e concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos autos de infração n. 3746/2019, 6537/2021, 6116/2021 e 7456/2022, bem como determinar que o réu se abstenha de exigir da autora a sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, a contratação de médico veterinário e de adotar medidas coercitivas e punitivas em razão da falta de registro, conforme fundamentação. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Ressalta-se, apenas, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, supratranscrito, afasta a aplicabilidade da Lei Estadual n. 10.486/2016.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o cancelamento dos autos de infração n. 3746/2019, 6537/2021, 6116/2021 e 7456/2022 (e suas multas), bem como determinar ao réu que se abstenha exigir a inscrição da autora no CRMV e/ou a contratação de um profissional técnico.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela outrora deferida.
Condeno o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (valor atualizado das multas canceladas).
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
08/03/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 12:56
Juntada de impugnação
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:34
Juntada de contestação
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29/04/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:33
Juntada de diligência
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18/04/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:03
Juntada de manifestação
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07/04/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 19:34
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:53
Juntada de manifestação
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24/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:50
Outras Decisões
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24/03/2022 15:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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24/03/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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