TRF1 - 0002374-89.2017.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0002374-89.2017.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO BATISTA GREGORIO ATA DE AUDIÊNCIA No dia 14.03.2023, às 10:30h, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, o representante do Ministério Público Federal FERNANDO ZELADA, as estagiárias de direito THAÍS ROCHA RIBEIRO –MAT.: BA8053ES, DEBORA MEL SOUZA FERRARI – MAT.
BA8075ES e ÁDNA KARLA SILVA BISPO – MAT.: BA8085ES, o réu RONALDO BATISTA GREGÓRIO e seu defensor dativo DANILO SILVA MATOS, OAB/BA 57266.
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas de acusação EDUARDO JOSÉ LEÔNCIO, a testemunha comum CARMELO DE PAULA OLIVEIRA ROSA.
A defesa dispensou as testemunhas FRANCISCO CAITANO FILHO e LEONARDO PERES FIGUEIRA.
O MPF não se opôs a dispensa das referidas testemunhas.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheram-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: EMENTA: PENAL.
ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.
USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO BATISTA GREGÓRIO, devidamente qualificado na peça acusatória, imputando a prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.
Narra que, em fiscalização de rotina realizada no dia 14/06/2017, na BR-101, o acusado teria apresentado documento falso aos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Aduz que, em sede policial, o afirmou ter adquirido o documento pelo valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), sem nunca ter feito nenhuma aula de direção.
Considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, a denúncia foi recebida pela decisão de fls. 81/82 (ID 748677966).
Após a citação (ID 841404573), o acusado apresentou resposta ID 1038547757, por meio de defensora dativa nomeada por este juízo.
Na oportunidade, reservou-se o direito de abordar o mérito em sede de alegações finais.
A decisão ID 1286078266 determinou o prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de causa legal de absolvição sumária.
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo desde já ao exame do mérito. 2.1 – DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade restou comprovada nos autos, consoante laudo pericial de fls. 53/58 (ID 748677966), o qual constatou a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com número de Registro *14.***.*76-68, emissão atribuída ao DETRAN-SP e validade aos 23/12/2021, em nome de RONALDO BATISTA GRIGORIO.
Vejamos: “Durante os exames, ficou constatado que a CNH impugnada é INAUTÊNTICA, pois não apresenta os elementos de segurança próprios das carteiras verdadeiras, tais como impressão calcográfica, microletras, imagem latente formando palavra ‘ORIGINAL’. (…) Seus formulário foi impresso com tecnologia jato de tinta, divergindo do padrão, ofsete. (…) As consultas à Rede INFOSEG e ao site do DENATRAN, em 03/07/2017, mostraram que o CPF *05.***.*78-09 impresso na CNH questionada é INVÁLIDO e, que o CPF *90.***.*17-09, obtido para o nome RONALDO BATISTA GRIGORIO, não está vinculado a um condutor cadastrado nas bases de dados consultadas.” A falsidade também não passou despercebida ao policial rodoviário federal Carmelo de Paula Oliveira Rosa, por ocasião da abordagem realizada na BR-101, km 720, conforme depoimento de fls. 04/05 do inquérito: "[...] QUE sinalizou para o condutor encostar o veículo e ato contínuo solicitou o documento do carro e a habilitação; QUE ao verificar a CNH, de pronto já desconfiou da numeração e da ausência de porosidade na extremidade do documento; QUE então ao consultar no sistema SERPRO os dados contidos na CNH apresentada, constatou a inexistência das informações na base de dados [...]”.
Portanto, resta demonstrada a materialidade do delito de uso de documento público falso, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. 2.2.
DA AUTORIA Relativamente à autoria do delito, vale notar que o réu, perante a autoridade policial, declarou o seguinte: “(…) QUE nas proximidades de Eunápolis/BA foi abordado por Policiais Rodoviários Federais quando conduzia o seu veículo VW Gol, placas CGM-1055 e foi instado a apresentar os documentos do carro e a sua carteira de habilitação; QUE então os Policiais pediram que o interrogado aguardasse até que os documentos fossem verificados no sistema; QUE cerca de dez minutos depois os policiais retornaram e informaram ao interrogado que a sua CNH era falsa; QUE o interrogado ficou surpreso e alegou que não tinha conhecimento da falsidade da CNH; QUE informou que adquiriu a CNH em uma auto-escola na cidade de São Paulo/SP, denominada MASCOTE, tendo pago a quantia de R$ 1.300,00 pelo questionado documento de habilitação; QUE tal quantia foi paga a um indivíduo de apelido "BOLA", cujo nome não sabe declinar; QUE acredita que "BOLA" até hoje trabalha na referida auto-escola, situada na Av.
Marechal Tito, bairro São Miguel Paulista, não sabendo o número do imóvel; QUE obteve a CNH no mês de janeiro deste ano, no entanto, não chegou a fazer aulas teóricas ou práticas; QUE o interrogado sequer atentou ou desconfiou da data de emissão da CNH, em 25/12/2016, data do Natal; (...)” Não é crível a alegação do réu de que não teria conhecimento da falsidade do documento.
O acusado possui ensino fundamental, trabalha como vigilante em São Paulo/SP, tendo cinco filhos maiores de dezoito anos.
Certamente tinha ciência de que, para a obtenção de habilitação para dirigir, precisaria frequentar aulas e submeter-se a exames.
Perante este juízo as testemunhas ouvidas confirmaram a realização da fiscalização e o uso de documento falso.
O réu ouvido em juízo confirmou o depoimento da polícia, o que denota que o mesmo assumiu o risco de produzir resultado.
Resta evidenciado, pois, que RONALDO BATISTA GREGÓRIO fez uso do documento contrafeito quando entregou a CNH falsa aos agentes da polícia federal.
Ademais, diante das circunstâncias acima, conclui-se que o documento foi utilizado com a intenção de enganar os policiais e evitar as sanções cabíveis, visto que o acusado estava dirigindo veículo automotor sem habilitação.
Está presente, pois, o dolo na conduta, na medida em que o réu agiu livremente, sem qualquer causa excludente da culpabilidade, antijuridicidade ou tipicidade. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu RONALDO BATISTA GREGÓRIO nas penas descritas no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena consoante o disposto no art. 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) não há informações nos autos sobre antecedentes; 3) não foram coletados muitos elementos acerca de sua personalidade e sua conduta social; 4) a motivação do delito é natural à espécie; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito, cujo sujeito passivo, em regra, é a sociedade, inexistindo demonstração de prejuízo a terceiro; 7) as consequências do crime são próprias do tipo.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena a serem reconhecidas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Considerando que o acusado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP (pena aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistente a primeira na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a pena a ser cumprida será a restritiva de direitos e multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em obediência ao artigo 336 do Código de Processo Penal, a fiança prestada no auto de prisão em flagrante nº 0001217-81.2017.4.01.3310 será utilizada para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS; Oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se o órgão responsável pelas estatísticas criminais (art. 809 do CPP).
Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP.
Considerando o disposto no art. 25 da Resolução CJF – RES – 2014/00305 de 07 de outubro de 2014, arbitro os honorários do defensor dativo DANILO SILVA MATOS em R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA – MAR.: BA2000679, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO Procurador da República - FERNANDO ZELADA Advogado Dativo - DANILO SILVA MATOS - OAB/BA 57.266 Réu - RONALDO BATISTA GREGÓRIO -
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:33
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:07
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:29
Juntada de diligência
-
18/01/2022 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GREGORIO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/09/2021 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2021 11:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/09/2021 10:58
RECEBIDOS: PROCESSO NÃO DIGITALIZADO - PROCESSO DIGITALIZADO PELA NUCJU, CONTUDO O PROCESSO FISICO CONTINUA NO REFERIDO SETOR.
-
06/07/2021 13:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - LOTE 062 SSJEUS
-
06/07/2021 13:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2018 17:55
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
15/10/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
05/10/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
03/10/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 14:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 008002
-
10/08/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/08/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - AFIXADO
-
08/08/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/07/2018 17:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/06/2018 10:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/06/2018 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/05/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-299322
-
18/05/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2018 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2018 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2018 15:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/05/2018 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2018 14:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP N. 768/2018 - SEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO
-
07/03/2018 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 768
-
06/02/2018 15:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
26/01/2018 10:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2018 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/01/2018 18:06
INICIAL AUTUADA
-
15/01/2018 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002256-40.2020.4.01.4200
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Robistaine Peixoto Saraiva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2021 14:05
Processo nº 1002256-40.2020.4.01.4200
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 15:22
Processo nº 1001213-23.2023.4.01.3502
Ezio Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Maria dos Reis Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:16
Processo nº 1000080-28.2023.4.01.3507
Tatiane Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 10:12
Processo nº 1000080-28.2023.4.01.3507
Tatiane Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Livia Rodrigues Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:35