TRF1 - 1000505-55.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:11
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 03:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000505-55.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por Charles Jean dos Reis Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário sob nº 1.4444.1233779-0, firmado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com a empresa pública requerida. 7.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Referido diploma legal assegura em seu artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas contratuais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosa as prestações. 8.
Quanto aos pedidos do autor, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se em alguns pontos, a saber: a) Se é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual com a utilização do SISTEMA PRICE; e b)Se é permitida a pactuação de seguro como condição obrigatória para a assinatura do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH. a) Dos juros e sua capitalização/SISTEMA PRICE. 9.
O art. 5° da Medida Provisória 2170-36/2001 que dispôs sobre capitalização de juros, prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. 10.
Na esteira da inteligência do referido dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 539, que reza: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 12.
Quanto aos contratos celebrados no âmbito do SFH, por sua vez, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela impossibilidade de capitalização dos juros, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de previsão legal autorizando a cobrança. 13.
Essa orientação, porém, foi superada com a edição da Lei. n. 11.977/2009, a qual acrescentou o art. 15-A na Lei n.° 4.380/64 (Lei do SFH), com a seguinte redação: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” 14.
Com isso, nos contratos celebrados após a alteração legislativa (8/7/2009), é possível que os juros sejam capitalizados com periodicidade mensal, de modo que este argumento não se presta, por si só, a fundamentar pedido de revisão de contrato, como pretende a parte autora. 15.
Quanto ao sistema de amortização francês, a chamada TABELA PRICE, a jurisprudência do STJ entende que sua utilização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3.
O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 340662 RJ 2013/0127551-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (Destaquei). 16.
Diante do exposto, o que se vê é a irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal, desprovida, contudo, de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda. b) Do Seguro. 17.
Entende a parte autora que a cobrança de seguro quando da contratação do financiamento imobiliário constitui prática abusiva (venda casada). 18.
Esta alegação não merece prosperar. 19.
Em que pese o artigo 39, inciso I, CDC, afirmar que constitui prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, a contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. 20.
Ora, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.514/97: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (…) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. 21.
Precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SFH.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA DE TAXAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .
O CDC é aplicável aos contratos do SFH. .
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. .
Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. .
Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, a devolução de valores a serem debitados unilateralmente pelo credor. (TRF4, AC 5005644-95.2017.4.04.7111 , QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SFH.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
SAC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .
Não há falar em cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e a prova documental juntada é suficiente à solução da controvérsia. .
O CDC é aplicável aos contratos do SFH. .
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. .
O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. .
Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, a devolução de valores a serem debitados unilateralmente pelo credor.
Não há restituição em dobro. (TRF4, AC 5009189-18.2017.4.04.7001 , QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021) SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
VENDA CASADA.
OBRIGATORIEDADE DE SEGURO.
DIREITO DE ESCOLHA.
RECONHECIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH.
Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional.
Juízo de retratação a fim de alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5023944-17.2012.404.7100 , Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifo no original) "SFH.
REVISIONAL.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO.
VENDA CASADA. 1.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). 3.
Comprovado que as taxas de juros aplicadas pela CEF foram aquelas previstas no contrato, não se observa motivos para concluir pela ilegalidade das mesmas, já que foram livremente pactuadas pelas partes. 4.
A mera indicação de taxas nominais e efetivas não é vedada.
Chamo atenção inclusive para o recente enunciado nº 541 das súmulas do STJ, que estatui que"a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ou seja, o contrato poderia tanto prever taxa mensal, como a distinção entre taxa anual nominal e efetiva, não havendo óbice legal para as medidas. 5.
A contratação de seguro por morte e invalidez permanente do mutuário decorre de lei (Lei nº 12.424/2011).
Além disso, denota-se que a referida contratação constou explicitamente do contrato (item 19, CONTR5, evento 30), tendo a parte autora expressamente anuído com os seus termos e valor (R$ 96,48 - item B11 do contrato). (TRF4, AC 5000109-60.2018.4.04.7012 , Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2019) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. 2.
O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 3.
Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. 4.
Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. 6."Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação"(Súmula nº 450/STJ).( AC 5008318-97.2013.404.7107 - TRF4ª Região, 3ª T., unân., Rel.
Fernando Quadros da Silva, julg. 02/12/2015, publ. 03/12/2015, DE) RECURSO CÍVEL JEF.
SFH.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. 2.
Para o reconhececimento da ocorrência de venda casada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é necessário que o mutuário comprove que requereu a contratação de outra companhia seguradora e que lhe foi negado. 3.
Incidente de unfiormização desprovido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50084251320194047114 RS 5008425-13.2019.4.04.7114, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) 22.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGANDO IMROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 25.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em nada requerendo as partes, arquivar o processo. 30. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/06/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:28
Juntada de réplica
-
26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000505-55.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando que a CEF já apresentou a devida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugna-lá, no prazo de 10 (dez) dias. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 09:04
Juntada de contestação
-
21/03/2023 11:19
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 04:40
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000505-55.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES JEAN DOS REIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 13:31
Cancelada a conclusão
-
09/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/03/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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