TRF1 - 1005098-55.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1005098-55.2022.4.01.3704 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AUTOR: L.
O.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE: SOENE VIEIRA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de pretensa instituidora.
Dispensado formalmente o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar do tempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte:qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
No caso em tela, verifico que não existe controvérsia quanto à qualidade de dependente do falecido instituidor, conforme certidão de nascimento e de óbito, este ocorrido em 29/07/2021 (Id 1332183260 - págs. 8/9). À vista da certidão de nascimento, igualmente não vejo oposição do réu quanto à ocorrência do óbito.
O cerne da lide repousa na qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista que, conforme a narrativa da inicial, o autor faleceu no primeiro dia em que laborou para a pessoa jurídica Construtora Construeng LTDA (29/07/2021).
Ora, o INSS aponta que não há provas do vínculo laboral indicado pelo autor, constando, inclusive, pendências na anotação do citado período de 01 (um) dia no CNIS (Id 1332183260 - pág. 86).
Todavia, o demandante colacionou aos autos documentos tais como a CTPS do falecido (Id 1332183260 - pág. 14), com a anotação de admissão e baixa do contrato de trabalho, assinada e carimbada pelo empregador.
Constam ainda documentos do e-Social referentes ao cadastro e desligamento do de cujus, bem como termos de rescisão e quitação de contrato de trabalho assinado pela irmã do trabalhador (Id 1332183260 - págs. 15/16).
Com isso, fixo a DIB na data do óbito (29/07/2021), considerando que não corre contra os absolutamente incapazes os prazos prescricionais (art. 198, I, CC).
De arremate, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias),deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, devendo ser comprovada a implantação no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) fixada no primeiro dia do mês de assinatura da sentença.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentea pretensão inicial, para condenar o INSS: a) conceder em favor da autora (CPF: *97.***.*34-98) o benefício de pensão por morte com DIB em 29/07/2021, no valor mensal calculado na forma da lei; b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas entre a DIB e o dia anterior à DIP, compensados/descontados os valores pagos em razão de benefício inacumulávelquantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Também deverá incidir correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Após a vigência da EC 113, deverá ser o montante atualizado pela Selic (natureza dúplice).
Concedo da tutela provisória, devendo o INSS/CEAD-ADJ comprovar a implantação no prazo de 30 dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
No mais, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal,tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos devidos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).Fica deferido pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato,limitado a30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94,desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição do requisitório.Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsa/MA, data da assinatura.
Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
02/10/2022 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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28/09/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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