TRF1 - 0003152-56.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003152-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003152-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZIRA LIMA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA - DF1362 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003152-56.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela apelante. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura. 3.
Recebido o recurso e sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003152-56.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão à apelante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 5.
Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 20/11/2000 e apenas em 21/10/2010 as exequentes requereram a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 7.
Ademais, conforme muito bem observado pela apelante “diferentemente do que entendeu o magistrado a quo a discussão que se seguiu após o trânsito em julgado do titulo executivo judicial, limitou-se tão somente ao cabimento ou não de honorários advocatícios em relação às partes que firmaram acordo administrativo, não havendo qualquer efeito sobre o valor principal e honorários advocatícios em relação ao valor principal.
Por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para propor a execução de tais valores, restando evidente a prescrição desta pretensão executória”. 8.
Condeno as exequentes em honorários advocatícios que se fixa em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 9.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003152-56.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003152-56.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZIRA LIMA DE ALMEIDA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 20/11/2000 e apenas em 21/10/2010 as exequentes requereram a execução do julgado.
Note-se que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 6.
Condenação das exequentes em honorários advocatícios que se fixa em R$1.000,00 (mil reais), pro rata, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 7.
Apelação da União Federal provida, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em relação às exequentes Alzira Lima de Almeida, Maria Edite dos Santos, Myrthes Duarte de Castro e Eleonora de Andrade Coura.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003152-56.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0003152-56.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALZIRA LIMA DE ALMEIDA, ELEONORA ANDRADE COURA, MARIA EDITE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LINHARES, MYRTHES DUARTE DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA O processo nº 0003152-56.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
12/11/2020 00:12
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 03:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 03:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 03:42
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 09:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 43 ESC. 04
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07/03/2019 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/01/2015 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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14/11/2014 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/08/2014 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/08/2014 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/08/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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05/08/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/07/2014 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/07/2014 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/07/2014 19:02
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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21/07/2014 13:18
PROCESSO REMETIDO
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06/06/2014 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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06/06/2014 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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30/05/2014 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/05/2014 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/05/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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21/05/2014 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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12/05/2014 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/05/2014 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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09/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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