TRF1 - 1000299-41.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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16/10/2024 08:04
Juntada de Informação
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN CARRIJO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DESPACHO 1.
Em foco petição da autora informando o cumprimento parcial da sentença, na medida em que apesar de concedida a segurança para determinar o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação (23/01/2023), teria o INSS reestabelecido o benefício somente em 27/06/2023. 2.
Quanto ao pagamento das parcelas retroativas, nada a prover.
Isso porque, conforme já amplamente discutido por este Juízo, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. 3.
Entretanto, quanto à divergência das datas apresentadas pela autora, intime-se o INSS para manifestação a respeito, em 15 dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/05/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:03
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN CARRIJO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para ciência acerca do cumprimento da obrigação juntado aos autos pela autarquia previdenciária, em 15 dias. 2.
Após, não havendo pedido que enseje a manifestação deste juízo, cumpra-se a parte final da sentença de Id 1680875478 e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.º Região para o reexame necessário da sentença que concedeu a segurança. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN CARRIJO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUELLEN CARRIJO RAZENDE contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.403.329). 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1521088883). 3.
Sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1680875478). 4.
Em razão do não atendimento da determinação judicial, a impetrante veio aos autos (Id 1769912572) para requerer o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos de liquidação e, após a sua homologação, que fosse determinada a expedição de requisição de pequeno valor, com destaque dos honorários contratuais, referentes às parcelas do benefício não pagas pela autoridade impetrada. 5.
Decido. 6.
A impetrante pleiteia o pagamento de valores retroativos do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, que alega lhe ser devido.
Contudo, a via do mandado de segurança não é adequada para a pretensão almejada. 7.
Conforme disposto na Súmula 271 do STF, “A Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 8.
Na mesma linha, a Súmula 269 do STF aduz que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 9. É o que se vê do precedente a seguir, quanto a valores retroativos de benefício previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, Dje 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação Pje 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, Pje 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação Pje 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, Pje 21/02/2022). 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da impetrante. 11.
Por outro lado, intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação da multa cominatória diária e demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 12.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/10/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:37
Juntada de cumprimento de sentença
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11/08/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000299-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN CARRIJO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SUELLEN CARRIJO REZENDE impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.403.329. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em razão de sequelas da COVID-19, estava em gozo de benefício por incapacidade temporária concedida mediante decisão judicial com DIB desde 27/04/2021, cuja data de cessação (DCB) foi fixada em 03/02/2023 (Processo nº 1000005-23.2022.4.01.3507); (ii) a manutenção do referido benefício estava condicionada a pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes da DCB; (iii) contudo, em 23/01/2023, percebeu através da declaração do beneficiário que o benefício foi cessado; (iv) desde então, até a efetiva cessação do auxílio (03/02/2023), realizou várias tentativas de efetuar o pedido de prorrogação, porém, sem lograr êxito; (v) o ato praticado pela autoridade vinculada ao INSS é manifestamente ilegal, pois ao cessar o benefício, sem ao menos lhe notificar, a deixou totalmente desamparada, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; (vi) ante o caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1521088883).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, veio aos autos para noticiar que a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id 158460877). 6.
O INSS compareceu para manifestar seu interesse em ingressar no feito (Id 1547885378). 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1568876855). 8.
Em seguida, a impetrante informou que o último pagamento do benefício ocorreu em 01/01/2023 e se encontra cessado até o presente momento.
Requereu, por conseguinte, o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária pelo não cumprimento da decisão (Id 1586547476). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante consistia no restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica na esfera administrativa. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, noticiou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, com o seguinte despacho: “Despacho (218547386) Enviado em 16/03/2022 12:36 Unidade: 23001860 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB MANUTENÇÃO DA SR-V 95339090 - Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia) (Tarefa principal) NB:31/634.936.768-9 INDEFERIDO.FALTA DE PERIODO DE CARENCIA”. 12.
Como se pode observar, o despacho mencionado pela autoridade coatora foi enviado em 16/03/2022, sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 09/02/2023, em razão da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 23/01/2023. 13.
Nota-se que há uma certa incongruência na informação da impetrada, pois relata que o requerimento administrativo foi concluído e menciona despacho proferido quase um ano antes do ajuizamento da presente demanda. 14.
Infere-se dos autos que a impetrante ajuizou ação previdenciária (proc. nº 1000005-23.2022.4.01.3507) perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, cuja sentença julgou procedente o seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/04/2021 e determinando que ele fosse mantido ativo até a realização de nova perícia a cargo do INSS. 15.
Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado apenas quanto ao fato da perícia ficar a seu cargo, sendo o recurso julgado provido para determinar que a realização de nova perícia dependeria de requerimento por parte da segurada, fixando a DCB em 03/02/2023 (Id 1487306847). 16.
Contudo, o benefício foi cessado em data anterior ao prazo fixado pela Turma Recursal, em total descumprimento à determinação judicial, sem oportunizar à segurada o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença. 17.
Em razão da decisão liminar proferida nesses autos, a perícia na via administrativa foi designada e realizada no dia 27/03/2023 (Id 1586547479).
De acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade da segurada ainda persiste, estabelecendo a data de 26/03/2024 para a cessação do benefício, por este o prazo de retirada do tubo de traqueostomia e fechamento local. 18.
Ocorre que a impetrante noticiou nos autos que, não obstante o laudo pericial tenha constatado a persistência da sua incapacidade, o INSS não lhe restabeleceu o benefício. 19.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 20.
A esse respeito, colaciono seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIO DOENÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
Mantida a sentença que concedeu a segurança. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005428-28.2021.4.04.7101/RS - 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – julgado em 10 de fevereiro de 2022 – Rel.
Des.
Roger Raupp Rios) 21.
Atendidos, portanto, de forma cumulativa os requisitos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 640.403.329-5), desde a data da cessação (23/01/2023), o qual deverá ser mantido até a DCB prevista no laudo médico pericial (26/03/2024). 23.
Deve a autoridade impetrada comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada multa cominatória pelo descumprimento da medida. 24.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/06/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:10
Concedida a Segurança a SUELLEN CARRIJO REZENDE - CPF: *39.***.*09-10 (IMPETRANTE)
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20/04/2023 14:29
Juntada de manifestação
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19/04/2023 23:00
Juntada de manifestação
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17/04/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:41
Juntada de parecer
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11/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN CARRIJO REZENDE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:37
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-41.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELLEN CARRIJO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA REZENDE NERES - GO62589 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUELLEN CARRIJO REZENDE contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.403.329-5.
Em síntese, alega que: I- em razão de sequelas da COVID-19, estava em gozo de benefício por incapacidade temporária concedida mediante decisão judicial com DIB desde 27/04/2021, cuja data de cessação (DCB) foi fixada em 03/02/2023 (Processo nº 1000005-23.2022.4.01.3507); II- a manutenção do referido benefício estava condicionada a pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes da DCB; III- contudo, em 23/01/2023, percebeu através da declaração do beneficiário que o benefício foi cessado; IV- desde então, até a efetiva cessação do auxílio (03/02/2023), realizou várias tentativas de efetuar o pedido de prorrogação, porém, sem lograr êxito; V- o ato praticado pela autoridade vinculada ao INSS é manifestamente ilegal, pois ao cessar o benefício, sem ao menos lhe notificar, a deixou totalmente desamparada, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que promova “o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de nº NB 640.403.329-5, ATÉ A ABERTURA DO PRAZO PARA REALIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Feito essa consideração inicial, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio de alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade da impetrante, NB 640.403.329-5, foi cessado automaticamente antes da data fixada no Acórdão proferido nos autos de nº 1000005-23.2022.4.01.3507, a saber 03/02/2023 (id. 1395670301).
Soma-se a isso, a perícia para aferir o quadro clínico da impetrante foi agendada para o dia 27/03/203, ou seja, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 27/04/2021 (id. 1487286894), sem reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Além do mais, as reiteradas negativas de prorrogação do benefício no sistema on-line da autarquia previdenciária, sem justificativa plausível, corroboram o direito alegado.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 640.403.329-5 em favor de SUELLEN CARRIJO REZENDO (CPF 039.244,091-10), até que nova perícia de prorrogação seja realizada e a considere apta ao retorno às atividades laborativas, considerando que o prazo para solicitação de prorrogação já transcorreu.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1487286883), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MINEIROS/GO) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN CARRIJO REZENDE - CPF: *39.***.*09-10 (IMPETRANTE)
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10/03/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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