TRF1 - 1000343-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000343-60.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros (VISTOS EM INSPEÇÃO) SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXÃO em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine a anulação do ato de indeferimento da Pensão por Morte NB 177.386.363-8, bem como a imediata concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) em 21/10/2022. 2.
Em suma, a impetrante narra que: I- manteve matrimônio com o Sr.
Valdivino Ribeiro da Paixão desde 14/04/2014 até a data do falecimento do cônjuge que ocorreu em 02/07/2022; II- em virtude do óbito de seu marido, requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte no dia 21/10/2022, contudo seu pedido foi injustamente indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado; III- entretanto, o de cujus se encontrava na qualidade de segurado na data do seu óbito, devido à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de desemprego involuntário; IV- desse modo, preenche os requisitos necessários para recebimento de pensão por morte; V- diante do indeferimento administrativo, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo. 3.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a liminar vindicada (Id 1522852381). 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou esclarecimentos (ID 1584553865). 6.
Na sequência, foi juntada manifestação do Ministério Público Federal, informando que deixaria de emitir parecer, pois a lide versaria sobre direito individual disponível e o interesse público discutido seria secundário. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato de indeferimento do benefício de pensão por morte praticada pelo INSS.
Alega a impetrante ter direito líquido e certo ao recebimento do benefício. 10.
Observo que o pedido apresentado em 21/10/2022 foi indeferido, em virtude da perda da qualidade do segurado do pretenso instituidor. 11.
Analisando os autos, vejo que não foram apresentados elementos capazes de modificar as razões de decidir da decisão proferida na análise do pedido liminar, de forma que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião.
A segurança deve ser denegada. 12.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública. 13.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 14.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019. 15.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 16.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 17.
Feitas essas considerações, no caso, vejo que não houve ilegalidade praticada pelo INSS, de forma que a sindicabilidade do ato que indeferiu o pedido de pensão por morte não poderá ocorrer via mandamus.
Explico. 18.
Em que pese a impetrante afirmar que o INSS teria cometido ilegalidade ao indeferir o pedido do benefício previdenciário, já que o autor estaria em período de graça, vez que gozou de seguro desemprego até 03/06/2021 conforme documento de Id 1497490868, percebo que tal informação não foi juntada no protocolo de requerimento nº 747693542 (Id 1545674382).
Não há naquele processo qualquer menção acerca do desemprego involuntário, que prorrogaria o período de graça do de cujus. 19.
Assim, extrai-se que a autora visa o reconhecimento da manutenção da qualidade do segurado do instituidor que sequer foi analisada pelo INSS, pois, no processo administrativo, não houve a análise das provas apresentadas em juízo, a saber o comprovante juntado no Id 1497490868. 29.
O Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto à concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 21.
A ausência de documento indispensável à instrução do processo administrativo, levou ao indeferimento.
Assim, no caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo, porém inexistiu lesão a direito e, por conseguinte, ilegalidade, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 22.
Observo que ainda após o indeferimento, a parte ingressou com novo requerimento administrativo em 12/03/2023, alegando a qualidade de segurado e juntando documentação comprobatória, o qual se encontra pendente. 23.
Ainda, a análise acerca de concessão de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita do mandado de segurança. 24.
Feitas essas considerações, percebe-se, que não houve ilegalidade no ato de indeferimento do benefício, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 26.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante. 27.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 28.
Custas pela Impetrante.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida. 29.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000343-60.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - MT25181/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRENE JARDIM BARROS FERREIRA PAIXÃO em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a anulação do ato de indeferimento da Pensão por Morte NB 177.386.363-8, bem como a imediata concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) em 21/10/2022.
Em suma, a impetrante narra que: I- manteve matrimônio com o Sr.
Valdivino Ribeiro da Paixão desde 14/04/2014 até a data do falecimento do cônjuge que ocorreu em 02/07/2022; II- em virtude do óbito de seu marido, requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte no dia 21/10/2022, contudo seu pedido foi injustamente indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado; III- entretanto, o de cujus se encontrava na qualidade de segurado na data do seu óbito, devido à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de desemprego involuntário; IV- desse modo, preenche os requisitos necessários para recebimento de pensão por morte; V- diante do indeferimento administrativo, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade assinalada coatora conceda de imediato a Pensão por Morte, arguindo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não se vislumbra, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1487286883), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MINEIROS/GO) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/02/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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