TRF1 - 1001069-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001069-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 18/05/2022, DIP em 01/07/2024, bem como pagamento das parcelas atrasadas, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 38.000,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo VERA LUCIA DOS SANTOS Filiação GENTIL RAMOS DOS SANTOS MARIA APARECIDA DOS SANTOS CPF *81.***.*37-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 18/05/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 38.000,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001069-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a perita médica para prestar os esclarecimentos solicitados na petição ID 1854144675, ratificando ou retificando seu laudo, se for o caso.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001069-37.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dra.
THEMIS CAROLINA W.M. - CRM MT 8846, para realização da perícia médica dia 10/04/2023 às 08h45, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
08/03/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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