TRF1 - 1016691-82.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016691-82.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1016691-82.2020.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 15 de maio de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016691-82.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016691-82.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCONI SOUZA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016691-82.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia, sem estabelecer data de cessação.. 3.
Apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016691-82.2020.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 03/05/2013 até 28/02/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora em razão das patologias: cegueira em ambos os olhos em decorrência do campo visual menor que cinco graus centrais. 5.
O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da autora, conforme atestado pela prova pericial. 6.
Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, no que tange à data de cessação do benefício, à míngua de recurso da parte interessada no particular, sob pena de ofensa ao princípio tantum apellatum quantum devolutum. 7.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016691-82.2020.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCONI SOUZA BORGES Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 03/05/2013 até 28/02/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 3.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora em razão das patologias: cegueira em ambos os olhos em decorrência do campo visual menor que cinco graus centrais. 4.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 6. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016691-82.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1016691-82.2020.4.01.3500 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCONI SOUZA BORGES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CASTRO O processo nº 1016691-82.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
31/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/05/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 19:08
Recebidos os autos
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30/05/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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