TRF1 - 1001097-96.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 04:36
Juntada de Informação
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03/07/2023 04:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA CONCEICAO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001097-96.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0352696-35.2016.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIVANIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR - GO33822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001097-96.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural). 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 3.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001097-96.2018.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural). 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6.
O laudo pericial (fls. 45/48) atestou a incapacidade laboral da parte autora. 5.
A qualidade de segurado, porém, não foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos. 7.
Dessa forma não foi preenchido um dos requisitos necessário à concessão do benefício, de modo que o autor não faz jus ao benefício postulado. 8.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 9.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001097-96.2018.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUCIVANIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR - GO33822 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURANDO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O laudo pericial (fls. 45/48) atestou a incapacidade laboral da parte autora. 3.
A qualidade de segurado da parte autora, porém, não foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/05/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:22
Conhecido o recurso de LUCIVANIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*15-31 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001097-96.2018.4.01.9999 Processo de origem: 0352696-35.2016.8.09.0136 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCIVANIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001097-96.2018.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
21/03/2023 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2018 12:24
Conclusos para decisão
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23/07/2018 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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23/07/2018 17:52
Juntada de Informação.
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10/07/2018 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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10/07/2018 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/07/2018 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2018 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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