TRF1 - 1003148-81.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003148-81.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA DECISÃO Em petição anexada no ID 1449415347, o exequente postula as seguintes medidas para prosseguimento da execução: a) busca de bens do executado por meio do sistema INFOJUD ; b) registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por meio do sistema SERASAJUD.
Decido.
Já quanto ao pedido de busca de bens via INFOJUD, consoante posicionamento jurisprudencial firmando mais recentemente no colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização desse sistema, seguindo a orientação já aplicável ao RENAJUD e ao BACENJUD, não está condicionada ao esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido (STJ, Segunda Turma, AINTARESP 1398071, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/03/2019).
Nesse contexto, reputo cabível o afastamento do sigilo fiscal do executado.
Entendo que a pesquisa nos 3 (três) últimos exercícios é suficiente para se aferir a existência de patrimônio declarado do devedor a ser aproveitado no presente feito.
Assim, DEFIRO o pedido da exequente para que sejam colhidas as informações fiscais do executado referentes aos últimos 3 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD (convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça) que possibilita aos órgãos do Poder Judiciário acesso aos dados fiscais do executado.
Ressalto que as informações obtidas deverão ser mantidas sob rigoroso sigilo fiscal nos termos do art. 198 do CTN, devendo ser juntado nos autos apenas a informação sobre a existência ou não de bens, discriminando, em caso positivo, quais os bens encontrados.
Quanto ao pedido de registro da indisponibilidade de bens (CNIB), este Juízo perfilha a corrente jurisprudencial no sentido de que a decretação de indisponibilidade com a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens restringe-se aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 CNJ, de modo que não se aplica às execuções de dívida não tributária, como no presente caso.
Destaco, a título ilustrativo, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF4, AG 5008452-66.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no art. 185 - A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida não tributária. (TRF4, AG 5010404-80.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017).
A Corte Revisora desta 1ª Região também tem adotado o mesmo entendimento em decisões monocráticas, entre as quais destaco: TRF1, AI 1026402-04.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fedeal NOVÉLY VILANOVA, PJe 25/10/2021 e TRF, AI 1031055-54.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal ÂNGELA CATÃO, PJe 01/04/2020.
Assim, considerando que se trata de Execução de título extrajudicial de dívida que não possui natureza tributária, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
Relativamente ao pedido formulado pelo exequente de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do SERASAJUD, observo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.310/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), autorizou a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor de execução fiscal.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942(ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. (…) 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021).
Assim, adiro à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no que cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA via SERASAJUD.
Deve a Secretaria da Vara proceder ao cancelamento da referida inclusão se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/03/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 13:20
Outras Decisões
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13/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/07/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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