TRF1 - 1020745-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:17
Juntada de Informação
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06/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:18
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 20:53
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:06
Juntada de apelação
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21/07/2023 23:57
Juntada de apelação
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05/07/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 12:32
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 07:25
Juntada de comunicações
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01/06/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 04:56
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2023 04:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2023 04:49
Juntada de réplica
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12/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:42
Juntada de contestação
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30/03/2023 16:17
Juntada de contestação
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27/03/2023 05:35
Juntada de contestação
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22/03/2023 01:12
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020745-95.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA DOS SANTOS - RJ238122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1531170362 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que considera prejudicial aos seus interesses.
Alega que as Portarias Normativas n. 38/2019 e n. 209/2018 e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM, dentre outros requisitos, para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Quanto à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver a redação da aludida Portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional à educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, prestigiando aqueles que ingressam pela primeira vez no ensino superior sem, contudo, obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Comprovado o adimplemento, cite-se a União Federal para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. -
16/03/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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